A sociedade empresária XYZ e o Município Alfa, após a observância do regular procedimento licitatório, celebraram contrato administrativo, visando à realização de reforma em edifício. No curso da avença, verificou-se, de forma fundamentada, a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica a seus objetivos.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o contrato administrativo:
Apoderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
Bpoderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Cnão poderá ser alterado, se restar demonstrado, no caso concreto, o aumento do valor inicial do contrato, sob pena de caracterização de ofensa ao procedimento licitatório;
Dpoderá ser alterado pela Administração, desde que haja a concordância expressa do contratado, com o necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Enão poderá ser alterado, exigindo-se, no caso narrado, a rescisão da avença administrativa e a realização de novo procedimento licitatório.
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GabaritoA — poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
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Alteração unilateral de contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O contrato administrativo de reforma de edifício pode ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo o contratado obrigado a aceitar acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado, conforme previsto no art. 125 da Lei 14.133/2021 (regra idêntica ao art. 81, §1º da Lei 13.303/2016, que disciplina as estatais).
A Lei 14.133/2021 mantém a prerrogativa da Administração de modificar unilateralmente contratos para melhor adequação ao interesse público (art. 104, I). No caso de alterações quantitativas (acréscimos ou supressões), o contratado é obrigado a aceitar os ajustes nos limites legais. O limite geral é de 25% do valor inicial atualizado para acréscimos ou supressões; para reforma de edifício ou equipamento, o limite de acréscimo sobe para 50% (art. 125, I).
Alteração unilateral (Lei 14.133/2021): Quantitativa (acréscimo/supressão) (Limite geral: 25%, Reforma de edifício/equipamento: 50%); Qualitativa (Concordância do contratado, Reequilíbrio econômico-financeiro); Prerrogativa da Administração (Independe de concordância, Dentro dos limites legais)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a Administração pode alterar unilateralmente e que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado, exatamente o que determina a lei para reformas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece o limite de 25% para os acréscimos. Esse é o limite geral, mas para reforma de edifício o percentual sobe para 50%. A alternativa erra ao não considerar a exceção legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato não pode ser alterado se houver aumento de valor. A lei permite alterações dentro dos limites percentuais, independentemente de aumento; o que não se admite é ultrapassar os limites legais sem novo certame.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a alteração à concordância expressa do contratado. A alteração unilateral é prerrogativa da Administração, não dependendo de concordância. A concordância é necessária apenas para alterações qualitativas que não se enquadrem nos incisos I e II do art. 124, ou para supressões além dos limites (art. 125, §2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a alteração exigiria rescisão e nova licitação. Isso contraria o sistema legal, que admite alterações unilaterais dentro dos limites, sem necessidade de novo procedimento licitatório.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os limites de acréscimo: 25% para contratos em geral e 50% para reforma de edifício ou equipamento (art. 125, I da Lei 14.133/2021). A banca adora trocar esses percentuais — esteja atento à palavra "reforma" no enunciado.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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