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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2023

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fg073005
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
A Prefeitura do Município ABC moveu ação de desapropriação em face de Marta, para fins de expropriação de seu imóvel por utilidade pública. Seguidos os trâmites normais do processo de desapropriação, Marta recebeu a justa indenização, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passados quatro anos do trânsito em julgado, o Ministério Público Estadual propôs, em face de Marta, ação civil pública, argumentando que o título de propriedade do imóvel teria sido obtido de forma irregular.Em relação à ação civil pública em questão, é correto afirmar que:
  1. Ao trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não impede a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória;
  2. Bo trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória obsta a propositura de ação civil pública ou de qualquer outra ação em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado;
  3. Ca propositura de ação civil pública nesse caso não é cabível, pois a coisa julgada somente pode ser impugnada através de ação rescisória e, ainda assim, se o for, dentro do prazo decadencial de dois anos;
  4. Da ação de desapropriação discute não apenas o valor da indenização, mas também o domínio do imóvel, motivo pelo qual faz coisa julgada e a propriedade não pode ser contestada pela ação civil pública;
  5. Eno que toca à ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais não estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens expropriados.
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GabaritoA — o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não impede a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na Propriedade: Desapropriação e Coisa Julgada

Gabarito: letra A. O trânsito em julgado de sentença condenatória em ação desapropriatória não impede a propositura de ação civil pública para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que expirado o prazo para a ação rescisória. Isso porque a desapropriação pressupõe a propriedade do expropriado, mas não faz coisa julgada sobre a validade do título aquisitivo, sendo a defesa do patrimônio público matéria de ordem pública que pode ser revista por ação civil pública, instrumento autônomo e imprescritível nesse aspecto (Lei 7.347/85; STJ, REsp 1.266.553/PR; STF, RE 653.173).

A banca testa o conhecimento sobre os limites da coisa julgada na desapropriação e a possibilidade de o Estado questionar a origem do domínio mesmo após o pagamento da indenização. A chave é entender que a ação desapropriatória tem como objeto principal a transferência forçada da propriedade e o valor da indenização, e não a validade do título do expropriado. Assim, discussões sobre a dominialidade podem ser travadas em ação própria, como a ação civil pública, independentemente do prazo da ação rescisória.

Aspecto

Desapropriação (Ação Originária)

Ação Civil Pública (ACP)

Consequência Jurídica

Objeto principal

Transferência forçada da propriedade e fixação de indenização justa

Defesa do patrimônio público e anulação de atos lesivos

Objetos distintos: a ACP não reexamina a indenização, mas sim a validade do título aquisitivo

Coisa julgada material

Abrange a transferência do bem e o valor da indenização

Não abrange a validade do título de propriedade do expropriado

A sentença da desapropriação não faz coisa julgada sobre a dominialidade

Prazo para impugnação

Ação rescisória: 2 anos do trânsito em julgado (art. 975 CPC)

ACP: imprescritível para anular atos lesivos ao patrimônio público (STJ, REsp 1.266.553/PR)

A expiração do prazo rescisório não obsta a ACP

Fundamento legal

Decreto-Lei 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública)

Lei 7.347/85 (ação civil pública) + CF, art. 129, III

Autonomia da ACP para tutelar interesses difusos e coletivos

Efeito sobre o domínio

Pressupõe a propriedade do expropriado, mas não a valida

Pode declarar a nulidade do título aquisitivo original

A desapropriação não convalida título irregular; a ACP pode desconstituí-lo

Coisa julgada na desapropriação
  • 1Abrange
    • Transferência forçada
    • Valor da indenização
  • 2Não abrange
    • Validade do título aquisitivo
    • Origem do domínio
  • 3Ação civil pública (ACP)
    • Objeto autônomo
      • Defesa do patrimônio público
      • Anulação de ato lesivo
    • Imprescritível (neste aspecto)
    • Não se submete ao prazo da rescisória
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A jurisprudência do STJ e STF admite que a ação civil pública é cabível para anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, mesmo após o trânsito em julgado de ação desapropriatória, desde que não haja prescrição da pretensão de fundo. A expiração do prazo para ação rescisória (2 anos) não obsta o ajuizamento da ACP, que possui regime próprio e não se submete àquele limite. O objeto da ACP é diverso: discute-se a legalidade da aquisição originária do imóvel, questão não apreciada na desapropriação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o trânsito em julgado obsta a propositura de qualquer ação para discutir a dominialidade. Isso é falso, pois a ação civil pública é um instrumento autônomo que pode ser utilizado para defesa do patrimônio público, e a coisa julgada da desapropriação não abrange a origem do título de propriedade. O erro está em generalizar o efeito da coisa julgada, ignorando a possibilidade de revisão por ação civil pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a ação civil pública não é cabível, pois a coisa julgada só pode ser impugnada por ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos. A pegadinha está em limitar o controle da legalidade à via rescisória, esquecendo que a ação civil pública é meio próprio para tutelar o patrimônio público, independentemente da rescisória. O STJ já consolidou que a ACP não se confunde com a ação rescisória e pode ser proposta mesmo após o prazo desta (REsp 1.266.553/PR).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a ação de desapropriação discute também o domínio do imóvel, fazendo coisa julgada e impedindo contestação pela ACP. Na verdade, a desapropriação não discute a validade do título de propriedade; ela parte da premissa de que o expropriado é proprietário para efetivar a transferência. A questão do domínio pode ser objeto de ação autônoma, como a ACP, sem violação da coisa julgada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata de honorários sucumbenciais, tema estranho ao cerne da questão, que é a possibilidade de ação civil pública após desapropriação. Além disso, a afirmação é desconectada do enunciado, que já menciona o pagamento de honorários.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos da ação rescisória (2 anos) e a possibilidade de ação civil pública. O candidato pode ser levado a escolher a alternativa C, por associar a impugnação da coisa julgada exclusivamente à rescisória. Lembre-se: a ação civil pública é instrumento autônomo para defesa do patrimônio público e não se submete a esse prazo.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que envolvem desapropriação e coisa julgada, foque no objeto de cada ação. A desapropriação não aprecia a legalidade do título de propriedade, apenas efetiva a transferência. Portanto, o domínio pode ser questionado posteriormente por ação civil pública, ação popular ou outra via adequada.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra A.

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