Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2023
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg073007
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
João foi recentemente diagnosticado com doença que o incapacita para o trabalho. Ao solicitar auxílio por incapacidade temporária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), surpreendeu-se com a notícia de que havia certidão de óbito em seu nome, razão pela qual a autarquia negou o benefício. Ingressou, então, com ação judicial com pedido de anulação da certidão de óbito na qual constatou-se a existência de erro cometido pelo oficial do registro civil de pessoas naturais ao registrar óbito de homônimo. Tal equívoco ocasionou atraso de um ano no recebimento do benefício por João. Por meio de decisão judicial, houve a devida correção na certidão de óbito. Sentindo-se lesado, João ajuizou ação indenizatória unicamente contra o Estado, cobrando os prejuízos que sofreu em razão do erro do oficial de registro.Nesse cenário, considerando a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa responsabilidade do Estado é subsidiária. Sendo assim, primeiro deveria ter sido proposta ação contra o titular da serventia extrajudicial e, somente se este não conseguisse pagar a dívida, o Estado seria chamado a indenizar;
Bo Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causem danos a terceiros, assentado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa;
Co Estado não possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros;
Dos tabeliães e registradores oficiais têm responsabilidade civil por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, sendo o elemento subjetivo irrelevante;
Eo Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, não sendo possível o exercício do direito de regresso em nenhuma hipótese.
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GabaritoB — o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causem danos a terceiros, assentado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa;
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Responsabilidade civil do Estado por atos de notários
Gabarito: letra B. O STF, no RE 842.846, firmou que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que tabeliães e registradores, no exercício de serviço público delegado, causarem a terceiros. Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (art. 37, §6º, CF).
A questão testa o entendimento consolidado do STF sobre a responsabilidade do Estado por atos de notários e registradores, que exercem atividade estatal por delegação (art. 236, CF). A banca explora armadilhas comuns, como a inversão da ordem de responsabilidade (subsidiária vs. primária) e a natureza subjetiva da responsabilidade do notário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do Estado é subsidiária, exigindo que primeiro se acione o notário. Erro: O STF entende que a responsabilidade é direta e primária, podendo a vítima escolher demandar diretamente o Estado, sem necessidade de prévia execução do notário. O Estado, após indenizar, exerce regresso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STF: o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários no exercício da função, com direito de regresso subjetivo (dolo ou culpa) contra o agente. A menção à improbidade administrativa é coerente, pois a omissão no dever de regressar pode configurar ato ímprobo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nega que o Estado tenha responsabilidade direta, primária e objetiva. Erro frontal contra o RE 842.846, que afirma justamente o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os notários têm responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Erro: A responsabilidade civil do notário perante terceiros é subjetiva, dependendo de dolo ou culpa (art. 22, Lei 8.935/94). A responsabilidade objetiva é do Estado, não do notário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, mas nega a possibilidade de direito de regresso. Erro: O art. 37, §6º, CF assegura o direito de regresso contra o agente causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. A assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade direta/primária e subsidiária (alternativa A) e entre responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do notário (alternativa D). Lembre-se: o Estado responde objetiva e diretamente; o notário responde subjetivamente na ação de regresso.