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Questão de Direito Administrativo — Aquisição e alienação dos bens públicos — FGV 2023

Direito AdministrativoAquisição e alienação dos bens públicos
Código
fg073102
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Fernando possui o domínio útil de um imóvel localizado em terreno de marinha, pagando, de forma regular, anualmente, o foro, e vendeu sua casa a Marcelo, providenciando a escritura pública no Cartório de Notas e o registro no cartório de Registro Geral de Imóveis da área. Um ano depois, ao tomar conhecimento do negócio jurídico, a União ajuíza em face de Fernando e Marcelo ação anulatória, argumentando que o contrato foi nulo porque não houve prévio pagamento do laudêmio nem observância das demais formalidades necessárias para a venda do domínio útil que foi realizada.No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à União:
  1. Anão assiste razão, pois não há qualquer nulidade, já que se tratou de mera irregularidade formal, que não atinge a essencialidade do ato de compra e venda, sendo atualmente desnecessária a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou o pagamento do laudêmio, pois o bem transacionado é do Município;
  2. Bnão assiste razão, pois há nulidade relativa e os contratantes podem providenciar o pagamento do laudêmio em até quinze anos, para posterior emissão da certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
  3. Cnão assiste razão, pois o negócio foi registrado em cartório, o que garante publicidade e autenticidade, e, portanto, a validade e eficácia do contrato, não se podendo presumir o prejuízo a terceiros, e os terrenos de marinha não são mais considerados bens da União;
  4. Dassiste razão, mas os contratantes podem convalidar o vício de legalidade, caso promovam o devido pagamento do laudêmio no prazo de dez anos após a regular notificação da União, pois os terrenos de marinha são bens da União;
  5. Eassiste razão, porque os terrenos de marinha são bens da União e é nulo o citado contrato, pois ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente.
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GabaritoE — assiste razão, porque os terrenos de marinha são bens da União e é nulo o citado contrato, pois ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de domínio útil de terreno de marinha – necessidade de laudêmio e certidão SPU

Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alienação do domínio útil de terreno de marinha sem o prévio recolhimento do laudêmio e sem a apresentação da certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é nula, ainda que o contrato tenha sido registrado em cartório. Isso porque os terrenos de marinha são bens da União e tais formalidades são essenciais para a validade do ato, conforme disposto no Decreto-lei 2.398/1987 (com redação da Lei 13.465/2017) e no Decreto-lei 9.760/1946.

A questão exige o conhecimento do regime jurídico dos bens públicos, especialmente a enfiteuse (aforamento) e os requisitos para a transferência do domínio útil. O STJ firma o entendimento de que a ausência de laudêmio e da certidão da SPU acarreta nulidade absoluta, insanável, independentemente de registro imobiliário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há nulidade, tratando-se de mera irregularidade formal. Erro grave: a ausência do laudêmio e da certidão da SPU não é mera irregularidade, mas vício substancial que leva à nulidade do contrato. Além disso, o terreno de marinha é bem da União, não do Município.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere nulidade relativa e prazo de 15 anos para pagamento do laudêmio. Erro: a jurisprudência do STJ considera a nulidade absoluta, não relativa. Não há prazo de 15 anos para convalidação; a falta de formalidades essenciais invalida o ato desde a origem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que terrenos de marinha não são mais bens da União e que o registro garante validade. Duplo erro: os terrenos de marinha são bens da União por definição constitucional (art. 20, VII, CF). O registro não convalida a nulidade por ausência de requisitos prévios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Admite a possibilidade de convalidação em 10 anos após notificação. Erro: a jurisprudência firme do STJ é pela nulidade insanável; a convalidação não é possível, pois o ato é nulo de pleno direito.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento pacífico do STJ: terrenos de marinha são bens da União, e a alienação do domínio útil sem o prévio recolhimento do laudêmio e sem a certidão da SPU é nula, independentemente do registro imobiliário. O fundamento legal está no Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, e no Decreto-lei 9.760/1946, arts. 99 a 124.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se de que a transferência do domínio útil de terreno de marinha (enfiteuse) exige três formalidades essenciais: (1) prévio recolhimento do laudêmio (5% do valor do domínio pleno), (2) certidão da SPU atestando a regularidade da ocupação, e (3) autorização ou anuência da União. A falta de qualquer uma delas torna o ato nulo.

Gabarito: letra E.

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