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Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — FGV 2023

Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
Código
fg073131
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Gararu Contadores Associados Ltda. apresentou nota promissória vencida e não paga, subscrita por Hortifruti Ilha das Flores Ltda., para ser protestada por falta de pagamento para fins falimentares. A intimação da apresentação do título a protesto foi realizada por carta no endereço da devedora, mas no aviso de recebimento (AR) não há identificação do recebedor. O protesto foi lavrado e registrado assim mesmo.Considerados esses fatos, é correto afirmar que:
  1. Aa intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência prescinde da identificação da pessoa que a recebeu; desse modo, o protesto é regular e habilita o credor a requerer a falência;
  2. Ba intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu; não obstante, o vício em protesto não impede a decretação da falência, persistindo a impontualidade;
  3. Ca falta de identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência é vício sanável caso o requerente preste caução às custas e honorários;
  4. Dé viciado o protesto para fins de requerimento de falência se não há identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor; em consequência, não será decretada a falência se o requerido comprovar tal fato;
  5. Equando a intimação do devedor for realizada por carta, é suficiente a comprovação de sua entrega no endereço indicado pelo apresentante, seja a intimação para o protesto cambial ou falimentar; logo, o protesto e seu instrumento são hígidos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é viciado o protesto para fins de requerimento de falência se não há identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor; em consequência, não será decretada a falência se o requerido comprovar tal fato;

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