Após ser aprovada em concurso público, Fernanda foi nomeada e empossada como servidora pública federal, tendo entrado em exercício em 15/02/2022. No mês de março de 2023, Fernanda gozou trinta dias de férias, referentes a seu primeiro período aquisitivo de férias. No mês de junho de 2023, Fernanda requereu o gozo de mais trinta dias de férias para o mês seguinte, dentro do atual período aquisitivo ainda em curso. Apesar de reconhecer que não há necessidade de serviço e que não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, a Administração Pública Federal indeferiu o pedido de férias de Fernanda para julho de 2023, alegando que seria necessário que a servidora completasse mais um período aquisitivo de doze meses, o que só ocorrerá em fevereiro de 2024.Inconformada, Fernanda ajuizou ação judicial pretendendo gozar férias em julho de 2023. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Lei nº 8.112/1990, o Juízo Federal decidiu que;
Anão assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de trinta dias de férias por ano;
Bnão assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de sessenta dias de férias por ano;
Cnão assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente somente pode pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, embora não haja limitação para gozo de férias por ano, desde que haja dias disponíveis no banco de férias;
Dassiste razão a Fernanda, porque, mesmo no curso do primeiro período aquisitivo de férias, isto é, nos primeiros doze meses de exercício, o servidor já tem direito a gozar até sessenta dias de férias, com a devida compensação nos exercícios seguintes;
Eassiste razão a Fernanda, porque é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de doze meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
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GabaritoE — assiste razão a Fernanda, porque é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de doze meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
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Férias dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990)
Gabarito: letra E. Fernanda tem razão: após usufruir o primeiro período de férias (referente ao primeiro ano de exercício), o servidor pode gozar as férias seguintes antes de completar o novo período aquisitivo, desde que dentro do mesmo ano civil e no curso do período aquisitivo ainda não encerrado. Essa é a interpretação consolidada no STJ, em harmonia com o art. 77 da Lei nº 8.112/1990, que não exige o término de cada período aquisitivo para o gozo de férias além do primeiro.
A questão explora a diferença entre o direito à aquisição de férias (que exige 12 meses de exercício para o primeiro período) e a possibilidade de gozo das férias subsequentes antes do fim do segundo período aquisitivo. A Administração indeferiu o pedido sob o argumento de que seria necessário completar mais 12 meses, mas o STJ entende que, uma vez cumprido o primeiro período aquisitivo e gozadas as férias correspondentes, o servidor pode usufruir as férias do período seguinte ainda dentro do mesmo ano civil, observada a conveniência administrativa.
Lei nº 8.112/1990:
Art. 77 — "O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."
A lei fixa o direito a 30 dias por período aquisitivo, mas não proíbe o gozo das férias do segundo período antes de seu término. A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.329.343/DF) firmou que, após o primeiro período aquisitivo, o servidor pode gozar as férias subsequentes de forma fracionada ou integral, mesmo antes de completar o novo período de 12 meses.
Aspecto
Regra para o 1º período aquisitivo
Regra para períodos subsequentes
Fundamento legal/jurisprudencial
Aquisição do direito
Exige 12 meses de exercício (período aquisitivo completo)
O direito é adquirido a cada 12 meses, mas o gozo pode ocorrer antes do fim do novo período aquisitivo
Art. 77 da Lei nº 8.112/1990; STJ (REsp 1.329.343/DF)
Gozo das férias
Somente após completar os 12 meses do primeiro período aquisitivo
Pode ocorrer no curso do período aquisitivo seguinte, antes de completar os 12 meses
STJ: não exige término do período aquisitivo para gozo além do primeiro
Limite anual de gozo
30 dias (um período)
Até 60 dias (dois períodos acumulados), desde que haja disponibilidade e conveniência administrativa
Art. 77: máximo de 2 períodos acumulados
Exigência de novo período aquisitivo completo
Sim, para o primeiro gozo
Não, após o primeiro gozo, as férias seguintes podem ser usufruídas antes do fim do novo período aquisitivo
Jurisprudência consolidada do STJ
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Fernanda não tem razão porque o gozo de cada período de férias só pode ocorrer após o cumprimento integral do respectivo período aquisitivo, e que o servidor não pode gozar mais de 30 dias por ano. Erro: não há limite anual de 30 dias; o limite é de 30 dias por período aquisitivo, podendo acumular até 60 dias (dois períodos). Além disso, após o primeiro período, a exigência de completar 12 meses para cada gozo não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idêntica à A, mas altera o limite para 60 dias por ano. Embora 60 dias seja o máximo acumulável, o erro persiste: a exigência de completar cada período aquisitivo para gozar as férias é indevida após o primeiro período.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há limite para gozo de férias por ano, mas nega razão a Fernanda porque seria necessário completar o período aquisitivo. Contraditória: se não há limite, o pedido deveria ser deferido. Além disso, a premissa da necessidade de completar o período está equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que assiste razão a Fernanda, mas sob o fundamento de que, mesmo no primeiro período aquisitivo (primeiros 12 meses), o servidor já tem direito a gozar até 60 dias de férias. Erro: durante o primeiro período aquisitivo, o servidor não adquire férias; o direito só surge após 12 meses de exercício. Portanto, não é possível gozar férias antes de completar o primeiro ano.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece que, após usufruir as férias do primeiro período (já cumpridos os 12 meses de exercício), é possível gozar as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. Essa é a interpretação adotada pelo STJ, que privilegia o direito do servidor sem exigir o término de cada período aquisitivo para todos os gozos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a regra do período aquisitivo se aplica a todas as férias, sem exceção. Na verdade, a exigência de 12 meses de exercício é apenas para a aquisição do primeiro período. Após o gozo das primeiras férias, o servidor pode antecipar as seguintes, observada a conveniência administrativa. Lembre-se: o art. 77 não veda essa antecipação, e o STJ a admite.