Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2023
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg073284
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
João, ex-secretário de saúde do Município X, é réu em ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em 2020. É acusado de ter se apropriado de valores desviados de contratação pública realizada em 2019, sem licitação e com preços acima da prática de mercado. Durante a fase de instrução, João requer ao juízo a adoção de diversas providências.O entendimento correto a ser adotado pelo julgador, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 1.199, é:
Aaplicar a prescrição intercorrente a contar da prática do ato tido como improbo, ou seja, 2019;
Bque a Lei nº 14.230/2021 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o ato tido como ímprobo foi praticado em 2019, antes da vigência da nova lei;
Ccomo não há sentença condenatória transitada em julgado, incide a Lei nº 14.230/2021, cabendo ao juiz analisar a existência de dolo na conduta de João;
Dcomo já foi recebida a inicial e juntada a contestação, opera-se a estabilidade da demanda, não sendo possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso apresentado;
Eser possível a condenação por ato de improbidade na modalidade culposa, uma vez que os atos tidos como ímprobos foram praticados em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.
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GabaritoC — como não há sentença condenatória transitada em julgado, incide a Lei nº 14.230/2021, cabendo ao juiz analisar a existência de dolo na conduta de João;
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Improbidade Administrativa — Aplicação da Lei 14.230/2021 no Tempo (Tema 1.199 STF)
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, consolidou o entendimento de que a Lei 14.230/2021 (nova LIA) aplica-se imediatamente aos processos de improbidade administrativa em curso nos quais ainda não tenha havido sentença condenatória transitada em julgado, incluindo a exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade (artigo 1º, §3º da LIA na redação atual). Assim, como o processo contra João foi ajuizado em 2020 e não há sentença condenatória definitiva, o juiz deve aplicar a nova lei e verificar a presença de dolo.
A banca explora a dúvida sobre a retroatividade da lei mais benéfica e a mudança do elemento subjetivo (culpa → dolo). O STF firmou que a nova LIA é aplicável a fatos anteriores, desde que o processo não tenha transitado em julgado, pois suas disposições são de natureza processual e material mais benéfica (exigência de dolo).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê a prescrição intercorrente contada a partir de 2019 (ato). A Lei 14.230/2021 introduziu a prescrição intercorrente na LIA (art. 23, §5º), mas essa hipótese não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, pois trata-se de prazo processual que se conta da data do ajuizamento. Além disso, o STF não autoriza a contagem de prescrição intercorrente para fatos ocorridos antes da lei. O prazo prescricional ordinário da ação (8 anos do art. 23, §1º) é que se aplica ao ato de 2019.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Lei 14.230/2021 não se aplica por o ato ser anterior a ela. O STF, no Tema 1.199, decidiu exatamente o oposto: a nova lei incide sobre processos em curso, sem sentença transitada em julgado, independentemente da data do ato. A norma que exige dolo é considerada mais benéfica ao réu e, portanto, aplica-se imediatamente, conforme o princípio da retroatividade da lei mais benigna (aplicado por analogia ao direito sancionador).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado, incide a Lei 14.230/2021 e cabe ao juiz analisar a existência de dolo. É exatamente o que decidiu o STF no Tema 1.199: “A Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados antes da sua entrada em vigor, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado”. A nova lei exige dolo (art. 1º, §3º) para todos os atos de improbidade, afastando a responsabilização na modalidade culposa. O magistrado deve, portanto, avaliar se houve dolo na conduta de João.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a estabilização da demanda (após recebimento da inicial e contestação) impede a aplicação da nova lei. O direito intertemporal processual não reconhece essa estabilização como barreira à aplicação de lei nova; o marco é o trânsito em julgado. O STF não acolhe essa tese. A lei processual tem aplicação imediata, respeitados os atos já praticados (tempus regit actum), mas o juiz deve aplicar as normas vigentes ao julgar, mesmo que a ação já tenha sido recebida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a possibilidade de condenação por improbidade na modalidade culposa, pois os fatos são de 2019. Com a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi eliminada (art. 10 da LIA foi alterado para exigir dolo). O STF entende que, por ser norma mais benéfica, a exigência de dolo retroage para alcançar processos em curso. Assim, não cabe condenação por culpa, mesmo que o ato seja anterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a data do fato define a lei aplicável (princípio tempus regit actum). No entanto, o STF, no Tema 1.199, firmou que a Lei 14.230/2021 se aplica a processos em andamento sem trânsito em julgado, por ser norma mais benéfica ao réu. A chave é lembrar: se não há sentença transitada em julgado, aplica-se a nova lei, inclusive a exigência de dolo.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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