Joaquim, servidor público federal ocupante de cargo efetivo na Autarquia Alfa, ao atender ao público em seu local de trabalho, colocava seu celular escondido abaixo da mesa, de maneira que filmava, por meio da câmera do telefone, as partes íntimas de cidadãs que buscavam atendimento na repartição, assim como de outras servidoras e funcionárias terceirizadas que precisavam com ele despachar algum expediente. Certo dia, sua colega de trabalho Maria percebeu a conduta de Joaquim, o filmou na execução do ato e comunicou ao órgão correcional competente. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, no bojo do qual restou comprovada a conduta antes narrada.Tendo em vista que a folha de assentamentos funcionais de Joaquim, até então, só contava com elogios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Joaquim deverá ser aplicada a sanção de:
Ademissão, por conduta escandalosa na repartição;
Bsuspensão por até noventa dias, por incontinência pública na repartição;
Csuspensão por até noventa dias, por coagir ou aliciar subordinados na repartição;
Dsuspensão por até noventa dias, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública;
Edemissão, apenas se Joaquim tiver sido condenado pelos mesmos fatos na esfera criminal; caso negativo, deverá ser sancionado com suspensão por até noventa dias, por ter procedido de forma desidiosa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — demissão, por conduta escandalosa na repartição;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Análise das penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra A. Joaquim deve ser demitido por conduta escandalosa na repartição, nos termos do art. 132, V, da Lei 8.112/1990, que prevê a demissão para "incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição". O STJ firma o entendimento de que atos libidinosos no ambiente de trabalho configuram conduta escandalosa, independentemente de condenação criminal.
Art. 132Lei-8112
Art. 132 — A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
A conduta de filmar partes íntimas de cidadãs e servidoras com celular escondido enquadra-se perfeitamente nesse dispositivo. A folha funcional limpa não impede a aplicação da pena máxima, que é a demissão.
Instituto
Previsão Legal (Lei 8.112/1990)
Conduta Típica
Sanção Aplicável
Jurisprudência do STJ
Conduta escandalosa / Incontinência pública
Art. 132, V
Atos libidinosos ou obscenos no ambiente de trabalho (ex.: filmar partes íntimas)
Demissão
REsp 1.645.881/DF: atos de importunação sexual no serviço público ensejam demissão, independentemente de condenação criminal
Suspensão por infrações menos graves
Art. 130
Condutas que não configuram os casos de demissão do art. 132
Suspensão de até 90 dias
Não se aplica a condutas de natureza sexual no ambiente de trabalho
Coagir ou aliciar subordinados
Art. 117, VII
Coação ou aliciamento de subordinados
Suspensão (art. 130)
Não se aplica ao caso (conduta diversa)
Valer-se do cargo para proveito pessoal
Art. 117, IX e Art. 132, XIII
Uso do cargo para obter vantagem pessoal indevida
Demissão
Enquadramento menos específico que o art. 132, V para o caso concreto
Independência das esferas
Art. 125
A demissão independe de condenação criminal
Demissão pode ser aplicada mesmo sem processo criminal
Esferas administrativa e criminal são independentes
A conduta de Joaquim é claramente escandalosa e praticada na repartição, amoldando-se ao art. 132, V. O STJ (REsp 1.645.881/DF) reitera que atos de importunação sexual no serviço público ensejam demissão. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de suspensão por até 90 dias é prevista para infrações menos graves (art. 130 da Lei 8.112/1990), mas a conduta de filmar partes íntimas é muito mais grave e constitui conduta escandalosa, que exige demissão. A alternativa confunde a gravidade e troca a sanção correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proibição de "coagir ou aliciar subordinados" está no art. 117, VII, da Lei 8.112/1990. A conduta de Joaquim não se enquadra nesse tipo; ele não coagiu nem aliciou ninguém. A penalidade para esse ilícito é suspensão (art. 130), mas não é o caso dos autos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal" está prevista no art. 117, IX, e pode levar à demissão por força do art. 132, XIII. Contudo, o enquadramento mais específico e diretamente aplicável é o de conduta escandalosa (art. 132, V). Além disso, a alternativa sugere suspensão, quando o correto seria demissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não condiciona a demissão à condenação criminal. As esferas administrativa e criminal são independentes (art. 125 da Lei 8.112/1990). A conduta de desídia (art. 117, XV) também não se aplica, pois não se trata de proceder de forma desidiosa, mas sim de ato doloso e grave. A alternativa está errada ao condicionar a demissão e ao sugerir suspensão por desídia.
Gabarito: letra A — demissão por conduta escandalosa na repartição.