Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2023
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg073483
Banca
FGV
Órgão
AGENERSA - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Em diversas reportagens veiculadas na imprensa, Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado Alfa, foi acusada de ter violado os princípios regentes da atividade estatal, praticando uma série de atos com desvio de finalidade. O fim último desses atos seria o de prejudicar um desafeto, o que ocorreu com a negativa de concessão de licença para a instalação de certo empreendimento.Em relação ao possível enquadramento dessa conduta na Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta.
AA tipologia aplicável ao caso é exemplificativa, sendo aferida a possível afronta aos princípios regentes da atividade estatal e exigido o dolo para a aplicação da Lei nº 8.429/1992.
BA tipologia aplicável ao caso é exemplificativa, sendo aferida a possível afronta aos princípios regentes da atividade estatal, sendo admitido o dolo ou a culpa de Maria para a aplicação da Lei nº 8.429/1992.
CA conduta de Maria se enquadra na Lei nº 8.429/1992, sendo exigida a demonstração do dolo, além de ser possível a punição da conduta em outras instâncias de responsabilização.
DA conduta de Maria se enquadra na Lei nº 8.429/1992, mas sua aplicação pressupõe a demonstração do dolo e a presença do requisito da proporcionalidade.
EA conduta de Maria não se enquadra na Lei nº 8.429/1992, o que não impede que venha a ser responsabilizada em outras instâncias, caso estejam presentes os requisitos exigidos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — A conduta de Maria não se enquadra na Lei nº 8.429/1992, o que não impede que venha a ser responsabilizada em outras instâncias, caso estejam presentes os requisitos exigidos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra E. A conduta de Maria não se enquadra na Lei 8.429/1992 (LIA) porque, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública passou a ser taxativo, e não mais exemplificativo, além de exigir dolo específico (art. 11, §1º). A simples negativa de licença para prejudicar um desafeto, embora configure desvio de finalidade, não está prevista nas condutas taxativas do art. 11. Contudo, Maria pode ser responsabilizada em outras instâncias (civil, penal, administrativa) se presentes os requisitos legais.
A banca testa o conhecimento das profundas alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, especialmente a taxatividade do rol e a exigência de dolo. Antes da reforma, o art. 11 era exemplificativo e admitia culpa; agora, a lei exige conduta dolosa específica e rol fechado.
Lei 8.429/1992 (art. 11, com redação dada pela Lei 14.230/2021):
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] (rol taxativo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao manter a ideia de rol exemplificativo e admissão de culpa, que vigoravam antes da Lei 14.230/2021. A alternativa E é a única que reconhece a não tipificação na LIA e a possibilidade de responsabilização em outras esferas.
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992): Antes da Lei 14.230/2021 (Rol exemplificativo, Admitia culpa); Após a Lei 14.230/2021 (Rol taxativo (art. 11), Exige dolo específico (§1º), Conduta narrada NÃO se enquadra); Responsabilização em outras instâncias (Civil, Penal, Administrativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tipologia é exemplificativa. Erro: com a Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 passou a ser taxativo (fechado). Embora exija dolo, o erro quanto à taxatividade invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera o rol exemplificativo e admite culpa. Erro duplo: o rol é taxativo e a conduta deve ser dolosa (não se admite culpa para atos de improbidade contra princípios após a reforma).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta de Maria se enquadra na LIA. Erro: a conduta narrada (negar licença para prejudicar desafeto) não corresponde a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 11. O fato de exigir dolo é correto, mas o enquadramento é indevido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também afirma que a conduta se enquadra, exigindo dolo e proporcionalidade. Erro: além do enquadramento incorreto, a proporcionalidade não é requisito autônomo para configuração do ato de improbidade (embora possa ser considerada na dosimetria, não integra o tipo).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a conduta não se enquadra na LIA (devido ao rol taxativo e à ausência de tipificação), mas não impede a responsabilização em outras instâncias (administrativa, civil ou penal), caso preenchidos os requisitos próprios. Essa é a leitura correta do sistema jurídico vigente.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa