Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2023
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg073484
Banca
FGV
Órgão
AGENERSA - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
João, servidor público federal, ocupante de cargo de direção em determinado ente da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito público, recebeu, para decisão, um recurso hierárquico interposto em um processo licitatório pela sociedade empresária XX. Ao analisar os autos, constatou que a representante desta pessoa jurídica era Maria, filha do irmão do seu pai.Ao analisar a Lei nº 9.784/1999, à luz dos estritos termos da narrativa, João concluiu, corretamente, que
Aestá impedido de atuar, considerando o parentesco que possui com Maria.
Bestá suspeito de atuar, considerando o parentesco que possui com Maria.
Ca situação descrita não configura hipótese de impedimento ou suspeição para a sua atuação.
Dsomente estará impedido caso tenha orientado Maria no curso do processo administrativo.
Eembora não esteja configurada hipótese de impedimento ou suspeição, considerando a teoria da aparência, deve se abster de atuar.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a situação descrita não configura hipótese de impedimento ou suspeição para a sua atuação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impedimento e suspeição no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra C. O parentesco entre primos (quarto grau colateral) não se enquadra nas hipóteses de impedimento do art. 18 nem de suspeição do art. 20 da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual João pode atuar normalmente.
João e Maria são primos: filha do irmão do pai de João = prima em primeiro grau (colateral de 4º grau). A Lei 9.784/1999 estabelece:
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
O inciso II limita o impedimento ao parentesco até o terceiro grau. Primo é quarto grau, logo não há impedimento. Já a suspeição (art. 20) depende de amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou seus parentes até terceiro grau; o mero parentesco de quarto grau, por si, não gera suspeição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Incorreta porque o parentesco entre primos (4º grau) ultrapassa o limite de parentesco de terceiro grau exigido para o impedimento (art. 18, II). Confunde o grau de parentesco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta porque a suspeição exige amizade íntima ou inimizade notória (art. 20), e não mero parentesco distante. O fato de ser prima não configura, por si só, a suspeição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. João não se enquadra em nenhuma hipótese de impedimento (art. 18) nem de suspeição (art. 20). O parentesco colateral de quarto grau não é contemplado pela lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. O impedimento previsto no art. 18, II é objetivo: basta o parentesco até terceiro grau com representante do interessado. Independe de ter orientado ou não Maria; a orientação seria relevante apenas para outras hipóteses (art. 18, I ou II, se ela tivesse sido representante).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. A teoria da aparência (ou da boa-fé objetiva) não se aplica para criar impedimento ou suspeição onde a lei não os prevê. O servidor não é obrigado a se abster com base em mera aparência; a lei é taxativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda o grau de parentesco: primo é parente colateral de 4º grau, mas muitos pensam ser 3º grau. Lembre-se: a contagem de graus no direito brasileiro segue o critério civil: do ascendente comum até os parentes. Tio é 3º grau, primo é 4º grau. Assim, o impedimento (até 3º grau) não alcança primos.