Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2023
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg073676
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Em junho de 2020, João, ex-Secretário Estadual de Fazenda, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter, culposamente, concedido benefício administrativo ao particular Antônio, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.Em janeiro de 2023, no bojo de processo de cumprimento de sentença, João alegou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, pois não existe mais ato de improbidade culposo. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese de João
Anão merece prosperar, pois exclusivamente os atos previstos na Lei de Improbidade que causam prejuízo ao erário ainda são puníveis na modalidade culposa.
Bnão merece prosperar, pois a norma benéfica que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa para os processos de execução das penas, pela eficácia da coisa julgada.
Cmerece prosperar, pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de direito sancionador, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela lei de improbidade administrativa.
Dnão merece prosperar, pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a regra da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, seja para os processos de conhecimento em andamento, seja para os casos em que já houve trânsito em julgado.
Emerece prosperar, pelo princípio do in dubio pro reo que orienta a aplicação de normas relativas ao direito administrativo sancionador, haja vista que a nova lei dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
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GabaritoB — não merece prosperar, pois a norma benéfica que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa para os processos de execução das penas, pela eficácia da coisa julgada.
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Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. A tese de João não merece prosperar porque, conforme entendimento do STF (Tema 1.199), a Lei nº 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa dos atos de improbidade, não retroage para atingir condenações já transitadas em julgado. A proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) impede que a lei mais benécula alcance processos de execução ou incidentes posteriores ao trânsito em julgado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ainda existe improbidade culposa para atos que causam prejuízo ao erário. A Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa para todos os tipos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). Portanto, a premissa é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o STF (Tema 1.199), a norma benéfica que revoga a modalidade culposa é irretroativa para os casos com condenação transitada em julgado, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). A tese de João, que já foi condenado definitivamente, não pode se beneficiar da nova lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (comum no direito penal) se aplica integralmente à improbidade. O STF decidiu que, mesmo sendo direito sancionador, a coisa julgada impede a retroatividade quando já há condenação definitiva. A indisponibilidade dos bens jurídicos não afasta a proteção constitucional à coisa julgada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio tempus regit actum e a irretroatividade são corretos para o caso de trânsito em julgado. Contudo, a alternativa erra ao afirmar que a irretroatividade se aplica também a "processos de conhecimento em andamento". O STF decidiu que a nova lei retroage para atos culposos praticados antes dela, desde que ainda não haja condenação transitada em julgado (Tema 1.199). Portanto a generalização "seja para os processos de conhecimento em andamento" é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca o princípio do in dubio pro reo para justificar a retroatividade. Não há dúvida razoável: a jurisprudência consolidada do STF é clara no sentido de não retroagir para condenações transitadas em julgado. O in dubio pro reo não se sobrepõe à coisa julgada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (comum no direito penal) e a limitação imposta pela coisa julgada. No direito administrativo sancionador, o STF firmou que a lei mais benéfica retroage apenas para processos sem condenação definitiva. Cuidado: condenação com trânsito em julgado torna o caso imutável.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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