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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2023

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg073865
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
No exercício de suas atribuições como servidora de cargo efetivo do Ministério Público do Estado de São Paulo, Maura prestou informações legitimamente solicitadas por interessado, mas, dolosamente, negou publicidade a ato oficial, em benefício indevido de sua irmã Mirtes, pois acreditava que a divulgação de tal dado poderia prejudicar sua vida pessoal.Acerca da conduta de Maura, é correto afirmar que a mencionada negativa de publicidade
  1. Anão caracteriza ato de improbidade administrativa, pois seu objetivo era preservar a sua família.
  2. Bnão caracteriza improbidade administrativa, pois tal conduta deixou de ser tipificada com as alterações promovidas pela alteração legislativa de 2021.
  3. Ccaracteriza ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
  4. Dcaracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  5. Ecaracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: negativa de publicidade a ato oficial

Gabarito: letra D. A conduta de Maura — negar publicidade a ato oficial, dolosamente, em benefício indevido de terceiro — enquadra-se no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a conduta de "negar publicidade aos atos oficiais". A negativa de publicidade viola diretamente o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF) e, por isso, atenta contra os princípios da Administração, não configurando enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade, a presença de dolo — vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — e, no caso do art. 11, a comprovação de que o agente buscou proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º). No caso narrado, Maura agiu dolosamente e em benefício indevido de sua irmã, o que preenche os requisitos legais.

A conduta de negar publicidade a ato oficial está expressamente prevista no art. 11, IV, da LIA, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Vejamos o dispositivo:

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.

A exceção prevista no inciso IV (segurança da sociedade e do Estado ou hipóteses legais) não se aplica ao caso, pois Maura negou publicidade para proteger sua vida pessoal e beneficiar sua irmã, o que não se enquadra em nenhuma das exceções legais.

A distinção entre os três tipos de improbidade é essencial para resolver a questão:

Tipo de ato

Dispositivo

Requisito específico

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Obtenção de vantagem patrimonial indevida

Prejuízo ao erário

Art. 10

Perda patrimonial efetiva e comprovada

Atentado aos princípios

Art. 11

Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

No caso, não há enriquecimento ilícito (não houve acréscimo patrimonial) nem prejuízo ao erário (não houve perda patrimonial). A conduta de Maura viola o dever de publicidade, que é um dos princípios da Administração Pública, e por isso se enquadra no art. 11.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a negativa de publicidade poderia ser enquadrada como enriquecimento ilícito (letra C) ou prejuízo ao erário (letra E). Mas o art. 11, IV, é claro: negar publicidade a ato oficial é ato que atenta contra os princípios, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento. A motivação de Maura (proteger a família) não exclui o dolo, pois ela agiu conscientemente para beneficiar a irmã.

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • vantagem patrimonial indevida
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • perda patrimonial efetiva
  • 3Atentado aos princípios (art. 11)
    • negar publicidade a ato oficial (inc. IV)
    • exceção: segurança da sociedade/Estado
    • exige dolo + benefício indevido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta não caracteriza ato de improbidade porque o objetivo era preservar a família. Isso é incorreto: a motivação pessoal não exclui a tipicidade. O art. 11, IV, não exige que o agente tenha intenção de prejudicar a Administração; basta a conduta dolosa de negar publicidade, fora das exceções legais. O benefício indevido à irmã, inclusive, reforça o dolo e o enquadramento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta deixou de ser tipificada com as alterações de 2021. Isso é falso: a Lei nº 14.230/2021 manteve a tipificação do art. 11, IV, apenas acrescentando a ressalva "exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei". A conduta de Maura não se enquadra em nenhuma exceção, portanto continua tipificada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta importa em enriquecimento ilícito. Isso é incorreto: o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida, o que não ocorreu no caso. Maura não obteve nem buscou obter vantagem econômica; ela apenas negou publicidade a um ato oficial. O benefício à irmã não é patrimonial, e a conduta se enquadra no art. 11, não no art. 9º.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Maura caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. A negativa de publicidade a ato oficial viola o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF) e os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O dolo está presente, pois Maura agiu conscientemente para beneficiar sua irmã, e a exceção legal (segurança da sociedade e do Estado) não se aplica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta causa prejuízo ao erário. Isso é incorreto: o prejuízo ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva e comprovada, o que não ocorreu. A negativa de publicidade não gerou dano material ao patrimônio público. A conduta se enquadra no art. 11, que independe de dano ao erário (art. 11, § 4º).

Gabarito: letra D.

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