Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2023
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg074332
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Marina Góes adquire em uma licitação da Receita Federal um smartphone que havia sido importado do exterior e apreendido pela falta de documento fiscal.Haverá incidência de ICMS sobre tal operação?
ANão incide na hipótese de apreensão, apenas na de retenção.
BIncide, desde que Joana seja contribuinte habitual do ICMS.
CNão incide, por se tratar de bem de valor inferior a U$1.000,00 (mil dólares americanos).
DIncide, mesmo que Joana não seja contribuinte habitual do ICMS.
ENão incide, por se tratar de bem sem dono.
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GabaritoD — Incide, mesmo que Joana não seja contribuinte habitual do ICMS.
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ICMS – Incidência na aquisição em licitação de mercadoria importada e apreendida
Gabarito: letra D. O ICMS incide sobre a aquisição em licitação de mercadoria importada do exterior e apreendida, independentemente de o adquirente ser contribuinte habitual do imposto, conforme a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e a Súmula Vinculante 48 do STF. A única alternativa correta é a D, que afirma exatamente essa regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com situações que não excluem a incidência do ICMS: a alternativa A cria uma falsa distinção entre apreensão e retenção; a alternativa C menciona o valor de US$ 1.000,00, que é um limite para devolução de IBS/CBS em compras no exterior (art. 471 da LC 214/2025, que não se aplica ao ICMS), e não uma isenção de ICMS; a alternativa E alega que o bem é "sem dono", o que não ocorre (o bem tem proprietário, foi apreendido e vendido em licitação). Fique atento: a regra é que a aquisição em licitação de mercadoria importada e apreendida é fato gerador do ICMS, independentemente de habitualidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não incide na hipótese de apreensão, apenas na de retenção". A legislação do ICMS não faz essa distinção. A aquisição em licitação de mercadoria apreendida ou abandonada é expressamente prevista como fato gerador. O art. 4º, IV, da Lei Kandir (e normas estaduais) equipara a aquisição em licitação de bens importados e apreendidos a uma operação de importação, sujeita ao ICMS. Portanto, a apreensão não exclui a incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a incidência ao fato de Joana ser "contribuinte habitual do ICMS". A Lei Complementar 87/96 (art. 4º, parágrafo único) estabelece que são contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de importação, ainda que não habituais. A Súmula Vinculante 48 do STF consolidou: "O ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto". Logo, a habitualidade é irrelevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta a não incidência por ser bem de valor inferior a US$ 1.000,00. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer isenção de ICMS para mercadorias importadas de baixo valor adquiridas em licitação. O limite de US$ 1.000,00 aparece no art. 471 da LC 214/2025, que trata da devolução de IBS/CBS para bens adquiridos por residentes no exterior, e não tem relação com a incidência do ICMS na operação em questão. Portanto, o valor não afasta a tributação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Incide, mesmo que Joana não seja contribuinte habitual do ICMS." Esta afirmativa está em total conformidade com a legislação. A Lei Complementar 87/96 (art. 4º, parágrafo único) e as normas estaduais (ex.: art. 7º, §1º, 3 do RICMS/SP) preveem expressamente que a pessoa que adquire em licitação mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada é contribuinte do ICMS, independentemente de habitualidade ou intuito comercial. A Súmula Vinculante 48 do STF reforça o entendimento. Assim, incide o imposto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não incide por se tratar de "bem sem dono". O bem apreendido não é res derelicta; ele pertence ao importador (que o importou irregularmente) e, após a apreensão, passa à propriedade da União, que o aliena em licitação. O adquirente torna-se proprietário, e a operação é perfeitamente tributável pelo ICMS, não havendo qualquer exclusão de incidência por ausência de dono.
Conclusão: A única alternativa que reflete a regra legal e jurisprudencial é a letra D.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).