Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2023
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg074632
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
João, servidor público municipal, foi formalmente cientificado, pelo Ministério Público, de que estava sendo investigado pela prática de improbidade administrativa, em razão da possível ocorrência de enriquecimento ilícito.Ao consultar um advogado a respeito das características dessa espécie de ilícito e das consequências decorrentes de eventual condenação, foi-lhe corretamente informado, à luz da Lei nº 8.429/1992, que:
Aa sua tipologia é exemplificativa;
Bo ato pode ter sido praticado com dolo ou culpa;
Ceventual condenação pressupõe a prévia condenação penal;
Dexige a demonstração do empobrecimento do poder público;
Ea condenação só enseja a perda dos bens adquiridos ilicitamente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a sua tipologia é exemplificativa;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito e Tipologia
Gabarito: letra A. A tipologia dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito é exemplificativa, pois o art. 9º da Lei nº 8.429/1992 traz um rol aberto de condutas, iniciado pela expressão "e notadamente", que admite outras hipóteses além das expressamente previstas. As demais alternativas contrariam a sistemática da lei, especialmente após a reforma da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo para todas as espécies de improbidade, afasta a necessidade de condenação penal prévia, não exige empobrecimento do poder público e prevê sanções mais amplas do que a simples perda dos bens adquiridos ilicitamente.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é fundamental para a aplicação das sanções, que seguem uma gradação: as mais severas para o enriquecimento ilícito, as intermediárias para a lesão ao erário e as mais brandas para a violação de princípios.
A reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente a sistemática da lei, especialmente no que diz respeito ao elemento subjetivo. Antes da reforma, admitia-se a responsabilização por culpa em algumas hipóteses; agora, todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Essa é a principal pegadinha da questão: a alternativa B afirma que o ato pode ser praticado com dolo ou culpa, o que está incorreto após a reforma.
Outro ponto central é a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. A condenação por improbidade administrativa não depende de prévia condenação penal, pois são esferas autônomas de responsabilização. A Súmula 651 do STJ reforça essa lógica ao afirmar que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão a servidor público por improbidade, independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública.
Sobre a tipologia, é importante destacar que o art. 9º utiliza a expressão "e notadamente", o que indica que o rol de condutas ali previsto é exemplificativo (numerus apertus), ou seja, não é taxativo. Isso significa que outras condutas, além das expressamente listadas, podem configurar enriquecimento ilícito, desde que se enquadrem na descrição geral do caput: auferir, mediante conduta dolosa, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
A expressão "e notadamente" é o que confere caráter exemplificativo ao rol. Se o legislador quisesse um rol taxativo, teria utilizado outra técnica legislativa, como "somente" ou "exclusivamente". Essa distinção é cobrada com frequência em provas, e a banca FGV explora exatamente essa característica na alternativa A.
Espécie de Improbidade
Elemento Subjetivo
Resultado Típico
Rol de Condutas
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Dolo
Vantagem patrimonial indevida
Exemplificativo ("e notadamente")
Lesão ao erário (art. 10)
Dolo
Dano ao patrimônio público
Taxativo
Violação de princípios (art. 11)
Dolo
Conduta atentatória à moralidade, legalidade e honestidade
Taxativo
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Espécies
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Rol exemplificativo ("e notadamente")
Não exige dano ao erário
Lesão ao erário (art. 10)
Exige dano ao patrimônio público
Violação de princípios (art. 11)
Rol taxativo
2Elemento subjetivo
Dolo (após Lei 14.230/2021)
Culpa (não mais admitida)
3Sanções
Perda dos bens ilícitos
Ressarcimento do dano
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
Multa civil
Proibição de contratar
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tipologia do enriquecimento ilícito é exemplificativa. O art. 9º da Lei nº 8.429/1992, após descrever a conduta geral (auferir vantagem patrimonial indevida mediante dolo), enumera diversas hipóteses específicas, mas o faz com a expressão "e notadamente", que indica que aquelas são apenas exemplos de condutas que configuram enriquecimento ilícito. Outras condutas, não listadas, podem ser enquadradas no tipo, desde que se amoldem à descrição do caput. Essa é a leitura correta da norma, e a alternativa está certa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ato pode ter sido praticado com dolo ou culpa. Errado. Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. A culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), não é mais suficiente para caracterizar ato de improbidade. O art. 1º, § 1º, da lei é claro ao dispor que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". A alternativa confunde o regime anterior (que admitia culpa em algumas hipóteses) com o regime vigente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que eventual condenação pressupõe a prévia condenação penal. Errado. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si. A condenação por improbidade administrativa não depende de condenação criminal prévia, pois são esferas autônomas de responsabilização. A Súmula 651 do STJ reforça essa lógica ao afirmar que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão a servidor público por improbidade, independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública. A alternativa confunde a independência das instâncias com uma suposta dependência da esfera penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que exige a demonstração do empobrecimento do poder público. Errado. O enriquecimento ilícito (art. 9º) não exige a demonstração de prejuízo ao erário. A conduta típica é auferir vantagem patrimonial indevida, que pode decorrer de apropriação de patrimônio público ou de fonte externa (recursos privados). Por exemplo, se um agente público recebe propina de um particular para agilizar um processo, há enriquecimento ilícito, mas não necessariamente lesão ao patrimônio público. O empobrecimento do poder público é elemento do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10), não do enriquecimento ilícito. A alternativa confunde as duas espécies de improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação só enseja a perda dos bens adquiridos ilicitamente. Errado. As sanções por improbidade administrativa são mais amplas e incluem, além da perda dos bens ou valores ilicitamente adquiridos, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O art. 18 da Lei nº 8.429/1992 prevê que a sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos. A alternativa reduz indevidamente o alcance das sanções aplicáveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o vigente após a Lei nº 14.230/2021. A alternativa B (dolo ou culpa) era correta antes da reforma, mas agora todas as espécies de improbidade exigem dolo. Fique atento: a reforma eliminou a responsabilização por culpa em qualquer hipótese. Outra pegadinha clássica é confundir o enriquecimento ilícito (art. 9º) com a lesão ao erário (art. 10): o primeiro não exige empobrecimento do poder público, enquanto o segundo exige perda patrimonial efetiva e comprovada.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a tipologia e o elemento subjetivo, lembre-se: todos os atos de improbidade exigem dolo (art. 1º, § 1º). A distinção entre as três espécies está no resultado: enriquecimento ilícito (vantagem indevida), lesão ao erário (dano ao patrimônio público) e violação de princípios (conduta que atenta contra a moralidade, legalidade e honestidade). O rol do art. 9º é exemplificativo ("e notadamente"); o do art. 11 é taxativo. Essa diferença é frequentemente cobrada em provas.