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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2024

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
fg074971
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Advogado
Ao estudarem o tema atinente aos poderes da Administração Pública, os amigos João e Miguel estavam debatendo a viabilidade de delegação do poder de polícia para entidades integrantes da Administração Indireta, notadamente com relação à fase de sancionamento.Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, os amigos concluíram corretamente que
  1. Aé possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, apenas para as pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Indireta.
  2. Bnão é possível a delegação da fase de sancionamento para as organizações sociais, enquanto entidades integrantes da Administração Indireta.
  3. Cé possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para todas as entidades de direito privado integrantes da Administração Indireta, inclusive as autarquias.
  4. Dnão é possível a delegação da fase de sancionamento para nenhuma entidade integrante da Administração Indireta.
  5. Eé possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para as empresas públicas que realizem serviço público em regime não concorrencial, ainda que pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta.
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GabaritoE — é possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para as empresas públicas que realizem serviço público em regime não concorrencial, ainda que pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia – Delegação da fase sancionatória

Gabarito: letra E. Conforme o Tema 532 do STF (repercussão geral), é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Empresas públicas que atendam a esses requisitos podem, portanto, exercer a fase de sancionamento.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 633.782 (Tema 532), fixou a seguinte tese:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 532

STF – Tema 532 (Repercussão Geral):

"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

A partir desse entendimento, a banca testa o conhecimento sobre quais entidades podem receber a delegação da fase de sanção (aplicação de multas, por exemplo). O quadro abaixo resume as possibilidades:

Tipo de entidade

Fases delegáveis

Entidades de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público)

Todas as fases (ordem, consentimento, fiscalização, sanção)

Entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista) que prestem serviço público exclusivo em regime não concorrencial

Consentimento, fiscalização e sanção (desde que preenchidos os requisitos do Tema 532)

Entidades de direito privado exploradoras de atividade econômica

Não é possível a delegação

Particulares (pessoas físicas/jurídicas privadas não integrantes da Adm. Indireta)

Regra geral: não. Só atividades materiais preparatórias podem ser terceirizadas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação da fase de sancionamento seria possível apenas para pessoas jurídicas de direito público. O STF, todavia, admite a delegação também para pessoas jurídicas de direito privado que se enquadrem nas condições do Tema 532.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não é possível a delegação para organizações sociais (OS) enquanto entidades integrantes da Administração Indireta. Em primeiro lugar, as OS não integram a Administração Indireta – são entes privados que celebram contrato de gestão. Além disso, mesmo que fossem, a regra do STF não as abrange, mas a alternativa parte de premissa errada. A conclusão correta é que, para as entidades que efetivamente integram a Administração Indireta e preenchem os requisitos, a delegação é possível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assevera que seria possível a delegação para todas as entidades de direito privado da Administração Indireta, inclusive autarquias (que são de direito público, não privado). Além do equívoco conceitual, o STF não permite a delegação a todas: exige que a entidade preste serviço público exclusivo em regime não concorrencial e tenha capital majoritariamente público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que nenhuma entidade da Administração Indireta poderia receber a delegação da fase de sancionamento. Tal afirmação contraria frontalmente o Tema 532, que expressamente autoriza a delegação a algumas entidades de direito privado (como empresas públicas) e, obviamente, às de direito público.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a tese do STF: é possível a delegação, mediante lei, da fase de sancionamento do poder de polícia para empresas públicas que realizem serviço público em regime não concorrencial, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta. Essa é a única alternativa que reflete a orientação atual do Supremo.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se do acrônimo 3C para as condições da delegação a entes privados: Capital majoritariamente público, Caráter exclusivo (prestação de serviço público típico) e Concorrência ausente (regime não concorrencial). Se faltar um desses, a delegação da sanção é vedada.

MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário
Direito Administrativo — Poderes Administrativos

Gabarito: letra E.

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