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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2024

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fg075038
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessor Legislativo
Margarida, servidora estável da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições atinentes ao controle interno, observou a existência de vícios em diversos atos administrativos, entre os quais, as situações a seguir elencadas, nas quais os respectivos beneficiários estavam de boa-fé.Analise os atos a seguir, julgando a possibilidade de convalidação pela própria Administração.I. Deferimento de um ato administrativo vinculado, com vício de competência, na medida em que praticado por agente de fato, em situação em que esse também atuou de boa-fé.II. Desrespeito à forma em determinado ato administrativo vinculado, em situação em que tal elemento não é considerada essencial à sua realização.III. Impertinência do motivo apontado para certo ato administrativo discricionário, a resultar na incongruência entre o motivo e o objeto.Está correto o que se afirma em
  1. Anenhuma das situações.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convalidação de atos administrativos

Gabarito: letra B — apenas as situações I e II admitem convalidação. A convalidação é possível para vícios de competência (desde que não exclusiva) e de forma não essencial, mas não para vício de motivo, que é insanável (doutrina de Direito Administrativo, v.g., Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello).

A questão testa a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis, combinada com a natureza do ato (vinculado ou discricionário) e a figura do agente de fato. Vamos analisar cada item.

Situação

Vício

Natureza do Ato

Convalidável?

Fundamento

I

Competência (agente de fato, boa-fé)

Vinculado

Sim

Vício de competência não exclusiva é sanável; boa-fé do agente e do beneficiário permite ratificação (efeitos ex tunc).

II

Forma (não essencial)

Vinculado

Sim

Vício de forma não essencial é sanável, pois não compromete a finalidade do ato (art. 55, Lei 9.784/1999).

III

Motivo (incongruente com o objeto)

Discricionário

Não

Vício de motivo é insanável; motivo falso ou inadequado gera nulidade absoluta.

Vícios sanáveis (convalidáveis)
  • 1Competência (não exclusiva)
    • Agente de fato com boa-fé
    • Ratificação ex tunc
  • 2Forma não essencial
    • Sem prejuízo à finalidade
  • 3Vícios insanáveis
    • Motivo
      • Falso ou inadequado
      • Nulidade absoluta
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Item I — ✅ Correto (convalidável)

O ato é vinculado e apresenta vício de competência, praticado por agente de fato (sem investidura formal), mas com boa-fé. A doutrina majoritária admite a convalidação de atos com vício de competência quando a competência não é exclusiva e o ato poderia ser validamente praticado pelo agente competente. A boa-fé do agente de fato e dos beneficiários reforça a possibilidade de convalidação pela Administração, que pode ratificar o ato (efeitos ex tunc). Portanto, a situação I é convalidável.

Item II — ✅ Correto (convalidável)

Aqui o vício é de forma em ato vinculado, mas a forma não é essencial ao ato. A convalidação de vício de forma é cabível quando o desrespeito à forma não compromete a finalidade do ato nem causa prejuízo. A doutrina e o art. 55 da Lei 9.784/1999 (não transcrito no contexto) indicam que atos com vício de forma não essencial podem ser convalidados. Logo, a situação II é convalidável.

Item III — ❌ Incorreto (não convalidável)

Trata-se de ato discricionário com impertinência do motivo, ou seja, o motivo apontado não corresponde ao objeto, havendo incongruência. O vício de motivo é insanável, pois o motivo é elemento de validade do ato; se o motivo é falso ou inadequado, o ato é nulo. A convalidação não é possível para vício de motivo, independentemente da boa-fé do beneficiário. Portanto, a situação III não admite convalidação.

NÃO CAIA NESSA!

O item I pode causar dúvida por envolver agente de fato. Muitos candidatos pensam que a ausência de investidura torna o ato automaticamente nulo, mas a doutrina admite a convalidação quando o vício é de competência e o ato é vinculado, especialmente se o agente de fato agiu de boa-fé. Já no item III, o vício de motivo é sempre insanável, mas a banca pode tentar confundir com a possibilidade de revogação (que não é o caso).

Conclusão: Apenas os itens I e II são convalidáveis. Gabarito: letra B.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

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