Processo Administrativo Disciplinar – Súmulas do STJ
Gabarito: letra C. O STJ pacificou o entendimento de que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão por improbidade independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública, em razão da independência das instâncias administrativa e judicial. Essa é a única alternativa que corresponde a um entendimento sumulado ou consolidado da Corte.
A questão cobra conhecimento das súmulas do STJ sobre PAD (Lei 8.112/90). Vamos analisar cada opção:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STJ editou a Súmula 592, que estabelece que o excesso de prazo na conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. A alternativa afirma o contrário, sendo falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Súmula 591 do STJ permite a utilização de prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. A opção veda a prova emprestada em hipóteses de reserva de jurisdição, o que não corresponde ao verbete.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É entendimento consolidado no STJ (e na doutrina) que o poder disciplinar da Administração permite a aplicação de demissão por ato de improbidade independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública, pois as esferas administrativa e judicial são independentes. Essa orientação é inclusive refletida na própria Lei 8.112/90 (art. 141, I), que atribui à autoridade administrativa competência para demitir servidores. Não há súmula específica transcrita neste contexto, mas a jurisprudência pacífica da Corte confirma o enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle judicial do PAD limita-se à legalidade, não ao mérito administrativo. O STJ entende que o Judiciário não pode substituir a Administração na valoração dos fatos e na escolha da penalidade, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade. A afirmação de que o controle é amplo e permite incursão no mérito em qualquer hipótese é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição no PAD inicia-se da ocorrência do fato (art. 142 da Lei 8.112/90) e suspende-se com a instauração do processo (não se interrompe). Após a instauração, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo para conclusão é fixado e o excesso é tratado pela Súmula 592. A descrição de "interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido" e posterior prescrição intercorrente não corresponde ao regime legal e jurisprudencial.
Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com o entendimento do STJ.