Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FGV 2024
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
fg075344
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No exercício de suas atribuições atinentes ao controle interno, Cristovam, servidor público estável do Estado do Paraná, deparou-se com diversas situações em que acredita ser imperiosa a anulação de diversos atos administrativos, eivados de vícios gravíssimos e insanáveis, os quais foram praticados há algum tempo.Nesse contexto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação aos limites à anulação, no âmbito da autotutela, é correto afirmar que
Aé imprescritível para a Administração Pública o direito de anular os atos eivados de vícios insanáveis, independentemente de ampla defesa e contraditório nas situações em que os vícios forem gravíssimos, tal como ocorre com as situações de manifesta inconstitucionalidade e aquelas em que comprovada a má-fé do beneficiário do ato.
Bdecai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, inclusive nas hipóteses em que o beneficiário do ato está de má-fé, salvo as situações de flagrante inconstitucionalidade, em relação as quais não há necessidade de se observar a ampla defesa e o contraditório.
Cprescreve em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, independentemente da boa-fé do beneficiário, inclusive nas hipóteses de flagrante inconstitucionalidade, não sendo necessário respeitar a ampla defesa e contraditório para tanto, ainda que o ato surta efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Ddecai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, salvo comprovada má-fé do beneficiário do ato e as situações de flagrante inconstitucionalidade, devendo ser respeitada a ampla defesa e contraditório para fins de anulação, quando o ato surte efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Ea anulação dos atos administrativos eivados de vícios insanáveis pode ser realizada a qualquer tempo, na medida em que dos nulos não se originam direitos, mas é necessário respeitar a ampla defesa e o contraditório para tanto, quando o ato surtir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
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GabaritoD — decai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, salvo comprovada má-fé do beneficiário do ato e as situações de flagrante inconstitucionalidade, devendo ser respeitada a ampla defesa e contraditório para fins de anulação, quando o ato surte efeitos na esfera jurídica de terceiros.
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Limites à anulação de atos administrativos pela Administração (autotutela)
Gabarito: letra D. O direito da Administração de anular seus próprios atos com efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário, e ainda há exceção para casos de flagrante inconstitucionalidade – além disso, a anulação deve respeitar o contraditório e a ampla defesa quando o ato produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros (art. 54 da Lei 9.784/1999 e jurisprudência do STF).
A banca testa o conhecimento da regra decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 (prazo de 5 anos, salvo má-fé) e as exceções reconhecidas pelo STF (flagrante inconstitucionalidade e necessidade de contraditório quando há terceiros atingidos).
Art. 54Lei-9784
Art. 54 – "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
SE LIGUE NESSA!
O STF firma que mesmo atos nulos podem ser anulados a qualquer tempo em caso de má-fé ou flagrante inconstitucionalidade, mas, em qualquer hipótese, se o ato surtir efeitos na esfera de terceiros, é obrigatório o devido processo legal com contraditório e ampla defesa (RE 594.296, repercussão geral).
Aspecto
Regra geral (art. 54 Lei 9.784/1999)
Exceção: má-fé do beneficiário
Exceção: flagrante inconstitucionalidade
Exigência de contraditório e ampla defesa
Prazo para anulação
Decai em 5 anos
Não há prazo decadencial (pode anular a qualquer tempo)
Não há prazo decadencial (pode anular a qualquer tempo)
Deve ser observado quando o ato surtir efeitos na esfera jurídica de terceiros
Fundamento
Art. 54 da Lei 9.784/1999
Art. 54, parte final ("salvo comprovada má-fé")
Jurisprudência do STF (RE 594.296)
Art. 5º, LV, da CF e Súmula 473 do STF
Anulação de atos administrativos: Regra geral (art. 54 Lei 9.784/99) (Decadência: 5 anos, Efeitos favoráveis ao destinatário); Exceções ao prazo (Má-fé do beneficiário, Flagrante inconstitucionalidade); Garantias processuais (Contraditório e ampla defesa, Quando ato afeta terceiros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é imprescritível o direito de anular atos com vícios insanáveis, independentemente de contraditório. Erro duplo: a lei estabelece prazo decadencial de 5 anos (art. 54), e a falta de contraditório viola a Súmula 473 do STF e o art. 5º, LV, da CF quando há efeitos sobre terceiros. A exceção da má-fé não torna o direito imprescritível, apenas afasta o prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo decadencial de 5 anos inclui a situação de má-fé, salvo flagrante inconstitucionalidade. Erro: o art. 54 é claro: "salvo comprovada má-fé" – a má-fé exclui o prazo decadencial, não o abrange. Além disso, a flagrante inconstitucionalidade é outra exceção, mas não pode ser usada para dispensar o contraditório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde prescrição com decadência (a lei fala em decadência, não prescrição) e afirma que a anulação independe de contraditório. Além disso, não prevê a exceção da má-fé e inclui a flagrante inconstitucionalidade como se não exigisse contraditório. Tudo errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 54: \"decai em cinco anos… salvo comprovada má-fé\", acrescenta a exceção jurisprudencial de flagrante inconstitucionalidade e exige o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o ato atinge terceiros. É a única que conjuga corretamente prazo, exceções e garantias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Argumenta que a anulação pode ser feita a qualquer tempo porque atos nulos não geram direitos. Desconsidera o prazo decadencial do art. 54, que é regra geral, e só abre exceção para má-fé ou inconstitucionalidade. Mesmo nesses casos, o contraditório é devido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica da exceção: muitas alternativas colocam a má-fé como uma situação em que ainda assim o prazo se aplica, quando na verdade a má-fé afasta o prazo. Outra troca clássica é usar "prescrição" em vez de "decadência" (prescrição é para ações judiciais; decadência é o prazo para a própria Administração anular). Fique atento: sempre que a questão falar em anulação pela Administração, o prazo é decadencial (art. 54).