Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg075345
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Diante da necessidade de analisar algumas situações submetidas a sua apreciação enquanto Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Ronaldo decidiu aprofundar os seus estudos em relação à organização administrativa e às peculiaridades atinentes ao terceiro setor, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vindo a concluir corretamente que
Aconsiderando a possibilidade de receberem verbas públicas, inclusive a destinação de verbas tributárias, a criação de quaisquer entidades do terceiro setor deve ser realizada mediante a respectiva autorização legislativa.
Bnas hipóteses em que o erário tenha concorrido para custeio das respectivas atividades, é possível a responsabilização de seus representantes por ato de improbidade administrativa, ainda que tais entidades não integrem a Administração Indireta.
Co repasse de verbas públicas para tais entidades depende da realização de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), mormente para fins de formalização de termo de fomento e de termo de parceria.
Ddentre as entidades do terceiro setor, os serviços sociais autônomos são, para todos os efeitos, equiparados às autarquias, sendo considerados, por conseguinte, entidades integrantes da Administração Indireta.
Eno dispêndio de verbas provenientes do erário pelas entidades do terceiro setor, não há necessidade de se respeitar os princípios da moralidade e da impessoalidade, considerando que tais valores foram incorporados ao seu patrimônio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — nas hipóteses em que o erário tenha concorrido para custeio das respectivas atividades, é possível a responsabilização de seus representantes por ato de improbidade administrativa, ainda que tais entidades não integrem a Administração Indireta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização administrativa e terceiro setor – Improbidade nas entidades privadas
Gabarito: letra B. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alcança entidades privadas que recebem recursos públicos, independentemente de integrarem a Administração Indireta, conforme seu art. 1º, parágrafo único. Essa é a conclusão correta do Procurador.
A questão exige conhecimento sobre o regime jurídico das entidades do terceiro setor e a abrangência da LIA, especialmente após a Lei 14.230/2021.
Art. 1Lei-8429
"Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Além disso, a Lei 14.230/2021 inseriu o §7º, que reforça a aplicabilidade independentemente de integrar a administração indireta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a criação de quaisquer entidades do terceiro setor depende de autorização legislativa. Isso é falso: as entidades privadas (associações, fundações, OSCIPs, OSs) são criadas por iniciativa privada, mediante registro, sem necessidade de lei autorizativa. A autorização legislativa é exigida apenas para entes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, etc.) e, em alguns casos específicos, para serviços sociais autônomos. A generalização invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 1º, parágrafo único, da LIA. Quando o erário concorre para o custeio das atividades da entidade privada, seus representantes podem ser responsabilizados por improbidade administrativa, mesmo que a entidade não integre a Administração Indireta. A jurisprudência do STF (ex.: ADI 7236) confirma essa interpretação. Portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O repasse de verbas públicas para entidades do terceiro setor não depende de licitação nos termos da Lei 14.133/2021. As parcerias com organizações da sociedade civil são regidas pela Lei 13.019/2014 (MROSC), que exige chamamento público (e não licitação) para a celebração de termos de fomento e de parceria, conforme art. 35, inciso I: "realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei". A licitação é para contratos administrativos, não para convênios e parcerias.
Art. 35Lei-13019
"A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; (...)"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os serviços sociais autônomos (ex.: SESC, SESI, SENAC) são entidades paraestatais, privadas, que colaboram com o Estado na execução de serviços de interesse público. Eles não integram a Administração Indireta e não se equiparam a autarquias para todos os efeitos. Embora possuam algumas prerrogativas (imunidade tributária, etc.), não são considerados autarquias. A equiparação para todos os efeitos é incorreta, pois eles têm natureza jurídica de direito privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mesmo quando verbas públicas são transferidas para entidades privadas, elas permanecem vinculadas ao interesse público e devem observar os princípios da administração pública, especialmente moralidade e impessoalidade, conforme art. 37, caput, da CF. O STF já firmou que entidades do terceiro setor que recebem e aplicam recursos públicos estão sujeitas a esses princípios. Portanto, a afirmação de que não há necessidade de respeitar tais princípios é descabida.
Art. 37CF/88
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a improbidade administrativa só atinge entes da Administração Indireta. Na verdade, a LIA se aplica também a entidades privadas que recebem recursos públicos (art. 1º, parágrafo único). Atenção: o terceiro setor não está imune à improbidade quando o erário contribui.