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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg075345
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Diante da necessidade de analisar algumas situações submetidas a sua apreciação enquanto Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Ronaldo decidiu aprofundar os seus estudos em relação à organização administrativa e às peculiaridades atinentes ao terceiro setor, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vindo a concluir corretamente que
  1. Aconsiderando a possibilidade de receberem verbas públicas, inclusive a destinação de verbas tributárias, a criação de quaisquer entidades do terceiro setor deve ser realizada mediante a respectiva autorização legislativa.
  2. Bnas hipóteses em que o erário tenha concorrido para custeio das respectivas atividades, é possível a responsabilização de seus representantes por ato de improbidade administrativa, ainda que tais entidades não integrem a Administração Indireta.
  3. Co repasse de verbas públicas para tais entidades depende da realização de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), mormente para fins de formalização de termo de fomento e de termo de parceria.
  4. Ddentre as entidades do terceiro setor, os serviços sociais autônomos são, para todos os efeitos, equiparados às autarquias, sendo considerados, por conseguinte, entidades integrantes da Administração Indireta.
  5. Eno dispêndio de verbas provenientes do erário pelas entidades do terceiro setor, não há necessidade de se respeitar os princípios da moralidade e da impessoalidade, considerando que tais valores foram incorporados ao seu patrimônio.
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GabaritoB — nas hipóteses em que o erário tenha concorrido para custeio das respectivas atividades, é possível a responsabilização de seus representantes por ato de improbidade administrativa, ainda que tais entidades não integrem a Administração Indireta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terceiro setor e improbidade administrativa: responsabilização de entidades privadas

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), estão sujeitos às sanções da lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, independentemente de integrar a administração indireta. As demais alternativas distorcem a disciplina do terceiro setor, seja quanto à necessidade de autorização legislativa, à obrigatoriedade de licitação, à natureza jurídica dos serviços sociais autônomos ou à incidência dos princípios administrativos.

O terceiro setor é composto por entidades privadas, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público em regime de parceria com o Estado, como organizações sociais, OSCIPs, fundações privadas e serviços sociais autônomos (Sistema S). Essas entidades não integram a Administração Pública, nem direta nem indireta — são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público. Apesar disso, quando recebem recursos públicos, submetem-se a um regime jurídico especial, que inclui a observância de princípios administrativos e a possibilidade de responsabilização por improbidade.

A grande virada da Lei nº 14.230/2021 foi justamente explicitar, no art. 1º, § 7º, da LIA, que a responsabilização por improbidade alcança entidades privadas que recebem verba pública, ainda que não integrem a administração indireta. Antes da reforma, o art. 1º da LIA já previa a sujeição de entidades para cuja criação ou custeio o erário concorresse, mas a nova redação deixou expresso o alcance a qualquer entidade privada, com a limitação do ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Essa é a base normativa da alternativa B.

Na prática, imagine uma OSCIP que recebe repasse mensal do Estado para executar um projeto social. Se um dirigente desvia esses recursos, ele pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, mesmo que a OSCIP seja uma entidade privada típica, sem qualquer vínculo com a administração indireta. O que importa é a origem pública dos recursos e a participação do erário no custeio das atividades. Essa lógica também se aplica aos particulares que celebram convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou contratos de gestão com o Poder Público, conforme o parágrafo único do art. 2º da LIA.

A distinção central que a questão explora é entre entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e entidades do terceiro setor (pessoas privadas que colaboram com o Estado). As primeiras são criadas por lei e integram a estrutura administrativa; as segundas são criadas por iniciativa privada e apenas celebram parcerias com o Poder Público. A pegadinha da banca é fazer o candidato acreditar que, por não integrarem a administração indireta, essas entidades estariam imunes à lei de improbidade — o que é falso, como demonstra o art. 1º, § 7º, da LIA.

Guarde este critério decisivo: a responsabilização por improbidade de entidades do terceiro setor não depende do vínculo com a administração indireta, mas sim da participação do erário no custeio ou na criação da entidade. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Entidades da Administração Indireta

Entidades do Terceiro Setor

Natureza jurídica

Pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas por lei

Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por iniciativa privada

Forma de criação

Autorização legislativa (art. 37, XIX, CF/88)

Não depende de autorização legislativa

Integração à Administração

Integram a Administração Indireta

Não integram a Administração Pública (direta ou indireta)

Instrumento de repasse de verbas

Chamamento público (Lei nº 13.019/2014), não licitação

Responsabilização por improbidade

Sujeitas à LIA

Sujeitas à LIA quando o erário concorre para criação ou custeio (art. 1º, § 7º, LIA), independentemente de integrarem a Administração Indireta

Princípios administrativos

Aplicáveis

Aplicáveis na gestão de verbas públicas (moralidade, impessoalidade etc.)

Terceiro setor
  • 1Natureza jurídica
    • Pessoas privadas sem fins lucrativos
    • Não integram a Administração
  • 2Entidades
    • Organizações sociais
    • OSCIPs
    • Fundações privadas
    • Serviços sociais autônomos (Sistema S)
  • 3Regime das verbas públicas
    • Chamamento público (não licitação)
    • Princípios administrativos aplicáveis
    • Improbidade: erário custeia → responsabilização
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a criação de quaisquer entidades do terceiro setor depende de autorização legislativa. Isso é incorreto: as entidades do terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por iniciativa dos particulares, sem necessidade de lei autorizativa. A autorização legislativa é exigida para a criação de entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), conforme o art. 37, XIX, da CF/88. A alternativa confunde o regime de criação das entidades administrativas com o das entidades privadas colaboradoras.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo é expresso ao sujeitar às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, independentemente de integrar a administração indireta. A limitação do ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos não afasta a responsabilização, apenas delimita a extensão do dano ressarcível.

Art. 1, §7Lei-8429

Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o repasse de verbas públicas para entidades do terceiro setor depende de licitação, inclusive para formalização de termo de fomento e termo de parceria. Isso é incorreto: os instrumentos de parceria com o terceiro setor (termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação) são celebrados por meio de chamamento público, e não por licitação. A licitação é o procedimento para contratação de obras, serviços, compras e alienações, regido pela Lei nº 14.133/2021, mas as parcerias com organizações da sociedade civil seguem o regime próprio do Marco Regulatório (Lei nº 13.019/2014), que prevê o chamamento público como regra. A alternativa confunde os institutos da licitação e do chamamento público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os serviços sociais autônomos (Sistema S) são equiparados às autarquias e integram a administração indireta. Isso é incorreto: os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que colaboram com o Poder Público na execução de atividades de interesse social, mas não integram a administração indireta. Eles são financiados por contribuições parafiscais, mas mantêm natureza privada. A alternativa confunde a natureza jurídica dos serviços sociais autônomos com a das autarquias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, no dispêndio de verbas públicas pelas entidades do terceiro setor, não há necessidade de respeitar os princípios da moralidade e da impessoalidade, pois os valores foram incorporados ao patrimônio da entidade. Isso é incorreto: as entidades do terceiro setor que recebem recursos públicos submetem-se aos princípios da administração pública, incluindo moralidade e impessoalidade, na aplicação desses recursos. O art. 37, caput, da CF/88 impõe esses princípios à administração pública direta e indireta, e a jurisprudência e a legislação estendem sua observância às entidades privadas que gerem verbas públicas. A alternativa contraria frontalmente o regime jurídico aplicável ao dinheiro público.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reflete corretamente a possibilidade de responsabilização por improbidade de entidades do terceiro setor, independentemente de integrarem a administração indireta, quando o erário concorre para o custeio de suas atividades.

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