Questão de Direito Administrativo — Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — FGV 2024
Direito Administrativo›Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Código
fg075354
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Assembleia Legislativa do Estado do Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº X, que acrescentou novo artigo à Carta estadual. Tal dispositivo garantiu aos empregados públicos concursados a possibilidade de ingressarem no quadro de pessoal da Administração Pública estadual em caso de extinção, incorporação ou transferência da empresa pública ou sociedade de economia mista, quer para a iniciativa privada, quer para a União.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é
Aconstitucional, pois os empregados públicos realizaram concurso prévio para ingresso no serviço público, entretanto, a remuneração do novo cargo não poderá ultrapassar o teto constitucional.
Binconstitucional, pois viola os princípios do concurso público, da isonomia de acesso a cargos públicos, da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Cconstitucional, pois permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Dinconstitucional, pois os empregados públicos não estão vinculados ao teto constitucional e o seu correspondente aproveitamento no quadro estatutário da Administração Pública estadual poderá ensejar a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Econstitucional, pois está em consonância com os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da impessoalidade.
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GabaritoB — inconstitucional, pois viola os princípios do concurso público, da isonomia de acesso a cargos públicos, da moralidade administrativa e da impessoalidade.
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Concurso público e transposição de empregados públicos
Gabarito: letra B. A emenda constitucional estadual que permite o aproveitamento de empregados públicos de empresas estatais no quadro estatutário da Administração direta, sem prévio concurso público, é inconstitucional por violar o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade. O Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de que a transposição ou o aproveitamento de servidores de um ente para outro sem concurso é vedado, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas (como a Súmula 685/STF, que não se aplica ao caso).
A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a exigência de concurso público como regra para ingresso em cargos e empregos públicos, independentemente de vínculo anterior com a Administração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma a constitucionalidade da norma, mas a transposição sem concurso fere o art. 37, II, da CF. Ainda que o empregado tenha prestado concurso anterior, o novo cargo ou emprego em outra entidade exige novo certame, salvo situações excepcionais (ex.: incorporação de empregados de empresas públicas extintas, desde que prevista em lei e com concurso – o que não é o caso). A menção ao teto constitucional é irrelevante para a validade da norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda é inconstitucional porque viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF), que exige aprovação prévia para ingresso em cargo ou emprego público. Também atenta contra a isonomia (trata de forma desigual candidatos aprovados em concurso e aqueles que não se submeteram ao certame para o novo cargo) e a moralidade/impessoalidade (ao permitir favorecimento sem critério objetivo). O STF, em reiterados julgados, considera inconstitucionais normas que autorizam o aproveitamento horizontal de servidores entre entes federativos ou entre diferentes espécies de pessoas jurídicas da Administração (RE 629.211, RE 638.031).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma a constitucionalidade sob o argumento de eficiência e razoabilidade, mas esses princípios não podem se sobrepor à regra constitucional do concurso público. A eficiência não justifica a burla ao acesso isonômico aos cargos públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça a inconstitucionalidade, o fundamento está errado. O problema não é o teto constitucional ou a irredutibilidade de vencimentos, mas sim a ausência de concurso público. Empregados públicos de estatais estão sujeitos ao teto (art. 37, §9º, CF, conforme jurisprudência do STF), e a irredutibilidade não é o cerne da questão. A inconstitucionalidade decorre da violação ao art. 37, II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a norma é constitucional e está em consonância com isonomia, moralidade e impessoalidade, quando na realidade os fere. A isonomia é violada porque não se dá a todos os cidadãos a mesma oportunidade de concorrer ao cargo; a moralidade e impessoalidade são violadas pelo favorecimento de um grupo específico sem concurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o concurso prévio para a empresa pública seria suficiente para justificar o aproveitamento. O STF, porém, entende que cada cargo/emprego em ente diverso exige novo concurso, salvo hipóteses constitucionais expressas. Não confunda com a situação de servidores de ex-territórios (Súmula 685/STF) – esta é exceção inaplicável ao caso.