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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg075582
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Contador
Em decorrência da prática de infração grave no âmbito de determinado contrato administrativo, após o devido processo legal, foi aplicada para a sociedade Crisântemo a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.Diante do fato de a maior parte da receita da mencionada sociedade ser proveniente de avenças realizadas com o Poder Público, a aludida sociedade almeja conseguir a sua reabilitação. Nesse caso, é correto afirmar que ela
  1. Aapenas é admitida para a penalidade de impedimento de licitar e contratar.
  2. Bnão depende da reparação integral do dano causado à Administração Pública.
  3. Cdepende de análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos em lei.
  4. Dnão pode ser condicionada à implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, apesar de tal condição ser recomendável em qualquer situação.
  5. Epode ser reconhecida após o transcurso do prazo mínimo de um ano com relação à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — depende de análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reabilitação na nova Lei de Licitações

Gabarito: letra C. A reabilitação do licitante ou contratado após a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar exige, cumulativamente, a reparação integral do dano, pagamento de multa, transcurso do prazo mínimo de 3 anos, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos legais (art. 163, V, da Lei 14.133/2021). A alternativa C reproduz exatamente esse requisito.

A questão aborda os requisitos para a reabilitação previstos no art. 163 da nova Lei de Licitações. A banca explora os prazos específicos e as condições cumulativas, sendo comum confundir o prazo da declaração de inidoneidade (3 anos) com o do impedimento (1 ano), bem como a obrigatoriedade de reparação do dano e de programa de integridade em certos casos.

Art. 163Lei-14133

Art. 163 — “É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I — reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II — pagamento da multa;

III — transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV — cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V — análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único — A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.”

Requisito para Reabilitação (Art. 163, Lei 14.133/2021)

Declaração de Inidoneidade (caso da questão)

Impedimento de Licitar e Contratar

Prazo mínimo de transcurso

3 anos da aplicação da penalidade

1 ano da aplicação da penalidade

Reparação integral do dano

Exigida (obrigatória)

Exigida (obrigatória)

Pagamento da multa

Exigido (obrigatório)

Exigido (obrigatório)

Análise jurídica prévia conclusiva

Exigida (obrigatória)

Exigida (obrigatória)

Programa de integridade (compliance)

Exigido apenas para infrações específicas (incisos VIII e XII do art. 155)

Exigido apenas para infrações específicas (incisos VIII e XII do art. 155)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reabilitação “apenas é admitida para a penalidade de impedimento de licitar e contratar”. O art. 163 caput é claro ao admitir a reabilitação tanto para o impedimento (inciso III, com prazo de 1 ano) quanto para a declaração de inidoneidade (inciso III, com prazo de 3 anos). A alternativa restringe indevidamente o instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a reabilitação “não depende da reparação integral do dano causado à Administração Pública”. O art. 163, I, exige expressamente a reparação integral do dano como condição cumulativa. Logo, a afirmação contraria a lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reabilitação depende de “análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos em lei”. Isso corresponde exatamente ao inciso V do art. 163. A alternativa está em conformidade com a literalidade da norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a reabilitação “não pode ser condicionada à implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável”. O parágrafo único do art. 163 estabelece que, para as infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155, exige-se a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade como condição de reabilitação. Portanto, é possível que essa condição seja imposta. A expressão “não pode ser condicionada” é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a reabilitação “pode ser reconhecida após o transcurso do prazo mínimo de um ano” para a declaração de inidoneidade. O art. 163, III, fixa prazo mínimo de 3 (três) anos para a declaração de inidoneidade, enquanto o prazo de 1 ano é para o impedimento de licitar e contratar. A alternativa troca os prazos, configurando a pegadinha clássica da banca.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença de prazos entre as duas sanções. No impedimento, o prazo mínimo para reabilitação é de 1 ano; na declaração de inidoneidade, é de 3 anos. A alternativa E inverte esses prazos, e o candidato desatento pode confundir. Além disso, a alternativa D nega a possibilidade de exigência de programa de integridade, mas a lei prevê essa condição para infrações específicas.

Gabarito: letra C.

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