Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg075583
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Contador
A Lei nº 13.303/2016 prevê a pré-qualificação como procedimento auxiliar das licitações e contratações a serem realizadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas, sendo correto afirmar, acerca das respectivas nuances no referido Diploma Legal, que
Aé vedada a divulgação dos produtos e fornecedores que forem pré-qualificados.
Bo procedimento será público e permanentemente aberto à inscrição apenas para o interessado devidamente cadastrado.
Cé proibida a sua realização em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Dnão é possível que ela seja total, devendo conter apenas alguns dos requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Eas entidades administrativas poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
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GabaritoE — as entidades administrativas poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
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Pré-qualificação na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)
Gabarito: letra E. O art. 64, §2º da Lei 13.303/2016 autoriza expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista a restringirem a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nos termos do regulamento. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da mesma lei.
Art. 64, §1Lei-13303
Art. 64 — Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar [...]
§ 1º — O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado
§ 2º — A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento
§ 3º — A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores
§ 4º — A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes
[...]
§ 7º — É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a divulgação dos produtos e fornecedores pré-qualificados. O §7º do art. 64 determina justamente o oposto: é obrigatória a divulgação. A banca inverteu o sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento é aberto apenas a interessados devidamente cadastrados. O §1º do art. 64 estabelece que é aberto à inscrição de qualquer interessado, sem exigência de cadastro prévio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é proibida a realização em grupos ou segmentos. O §3º do art. 64 permite expressamente que a pré-qualificação seja efetuada em grupos ou segmentos segundo as especialidades dos fornecedores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a pré-qualificação não pode ser total, devendo conter apenas alguns requisitos. O §4º do art. 64 diz que ela poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos. Portanto, é possível a pré-qualificação total.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do §2º do art. 64: as estatais poderão restringir a participação em licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições fixadas em regulamento. A banca cobrou a literalidade do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação