Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2024
Direito Administrativo›Provimento e vacância
Código
fg075636
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Direito
João, servidor público estável, após a inabilitação em estágio probatório em outro cargo, busca retornar ao cargo de origem, em relação ao qual encontra-se em licença não remunerada. Nesse contexto, o agente público procurou a orientação técnica de como deve proceder para alcançar o seu intento.Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante e preenchidos os requisitos legais, é correto afirmar que João retornará ao cargo de origem por meio do seguinte instituto jurídico:
Aaproveitamento, modalidade de provimento originário.
Breintegração, modalidade de provimento originário.
Creintegração, modalidade de provimento derivado.
Drecondução, modalidade de provimento derivado.
Ereversão, modalidade de provimento derivado.
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GabaritoD — recondução, modalidade de provimento derivado.
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Recondução e provimento derivado
Gabarito: letra D. João, servidor estável, foi inabilitado em estágio probatório de outro cargo. Segundo a Lei 8.112/1990, o retorno ao cargo de origem ocorre por recondução, que é modalidade de provimento derivado (art. 29, I c/c art. 20, § 2º).
A questão exige distinguir as formas de provimento. A situação de João se encaixa perfeitamente no conceito de recondução: servidor estável que, ao não ser aprovado no estágio probatório de outro cargo, retorna ao cargo anteriormente ocupado. A lei é clara:
Art. 29Lei-8112
Art. 29 — “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II — reintegração do anterior ocupante.”
Art. 20, § 2º: “O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.”
Portanto, o instituto é a recondução, e por ser um retorno ao cargo anterior com vínculo já existente, classifica-se como provimento derivado (não originário, que exige nomeação e novo concurso).
Instituto
Definição
Base Legal (Lei 8.112/1990)
Classificação do Provimento
Aplicação ao Caso de João
Aproveitamento
Retorno do servidor em disponibilidade a cargo compatível com sua habilitação.
Art. 30
Derivado
❌ Não se aplica (João não está em disponibilidade).
Reintegração
Retorno do servidor ao cargo anterior, com ressarcimento de vencimentos, em razão de demissão ilegal.
Art. 28
Derivado
❌ Não se aplica (João não foi demitido ilegalmente).
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório de outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante.
Art. 29, I e II; Art. 20, § 2º
Derivado
✅ Aplica-se (João é estável e foi inabilitado em estágio probatório de outro cargo).
Reversão
Retorno do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou a pedido, no caso de aposentadoria voluntária.
Art. 25
Derivado
❌ Não se aplica (João não é aposentado).
Provimento
1Originário (nomeação)
2Derivado
Reintegração (demissão ilegal)
Reversão (aposentadoria)
Aproveitamento (disponibilidade)
Recondução
Inabilitação em estágio probatório
Reintegração do anterior ocupante
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade (art. 30 da Lei 8.112), não se aplica à inabilitação em estágio probatório. Além disso, é classificado como provimento derivado, e não originário. A alternativa erra tanto no instituto quanto na classificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reintegração é o retorno após demissão ilegal (art. 28 da Lei 8.112), com ressarcimento de vencimentos. Não é o caso de João, que não foi demitido, apenas não logrou êxito no estágio probatório. Também é provimento derivado, não originário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Idem ao item B: reintegração não se aplica. A classificação como derivado está correta, mas o instituto está errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Recondução, nos termos dos arts. 29, I e 20, § 2º da Lei 8.112/1990, é a forma de provimento derivado que permite ao servidor estável retornar ao cargo de origem quando inabilitado no estágio probatório de outro cargo. A situação de João (inabilitação + licença não remunerada do cargo original que mantém o vínculo) preenche os requisitos legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reversão é o retorno de servidor aposentado (art. 25 da Lei 8.112), seja por invalidez cessante ou por interesse da administração. João não é aposentado, portanto não se aplica. Embora seja provimento derivado, o instituto é inadequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos de retorno ao cargo. A chave é identificar o motivo: inabilitação em estágio probatório → recondução. Tentar confundir com reintegração (demissão ilegal) ou reversão (aposentadoria) é a armadilha. Além disso, a classificação como provimento originário em algumas alternativas é outro distrator.
PEGA ESSA DICA!
Decore as hipóteses de cada forma de provimento derivado: recondução (inabilitação estágio probatório ou reintegração do anterior), reintegração (demissão ilegal), reversão (aposentadoria), aproveitamento (disponibilidade). Para o provimento originário, só a nomeação em concurso público.
MNEMÔNICO
4 REis se APROVEITAM de NOssa PROMOÇÃO
EITAMAproveitamentoNONomeaçãoMOÇÃOPromoção (as sete formas de provimento de cargo público)
Formas de provimento de cargo público (Lei 8.112/90)