Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg075668
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Economista
Considerando as peculiaridades envolvendo as licitações na modalidade concorrência para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
Aa fase de habilitação é obrigatoriamente anterior à de julgamento.
Bnão é possível o seu uso no regime da contração integrada.
Cé viável a adoção do critério de julgamento de maior retorno econômico.
Dé cabível o seu uso também para a alienação de bens públicos, devidamente desafetados.
Enão há obrigatoriedade de previsão de matriz de riscos para as obras qualificadas como obras e serviços de grande vulto.
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GabaritoC — é viável a adoção do critério de julgamento de maior retorno econômico.
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Modalidade Concorrência e Critérios de Julgamento na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. É viável a adoção do critério de julgamento de maior retorno econômico nas licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, conforme previsão do art. 54, VII, da Lei 13.303/2016 (aplicável por simetria) e da própria Lei 14.133/2021, que admite tal critério para objetos complexos. As demais alternativas incorrem em erros quanto à ordem das fases, possibilidade de uso em regimes de contratação, alcance da alienação de bens públicos e obrigatoriedade da matriz de riscos.
A banca testa o conhecimento das regras da Lei 14.133/2021, especialmente sobre a fase de habilitação (art. 63), os critérios de julgamento (art. 33 da Lei 14.133/2021 e art. 54 da Lei 13.303/2016), os regimes de contratação e a matriz de riscos (art. 22). A chave está em identificar que o critério "maior retorno econômico" é admitido, enquanto as demais afirmativas contêm distorções.
Art. 54Lei-13303
Art. 54 – "Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: [...] VII – maior retorno econômico."
Art. 63Lei-14133
Art. 63 – "Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: [...] II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento."
Art. 22, §3Lei-14133
Art. 22 – "§ 3º – Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."
Concorrência (Lei 14.133/2021)
1Critérios de julgamento
Maior retorno econômico
Viável (art. 33)
Demais critérios
2Fases
Habilitação
Pode ser após julgamento (art. 63, II)
Exceção: edital dispuser contrário
Julgamento
3Regimes de contratação
Integrada
Possível
Semi-integrada
4Matriz de riscos
Obrigatória
Grande vulto
Contratação integrada
Contratação semi-integrada
5Alienação de bens públicos
Cabível (bens desafetados)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fase de habilitação é obrigatoriamente anterior à de julgamento. Contudo, o art. 63, II, da Lei 14.133/2021 estabelece que a habilitação pode ocorrer após o julgamento, salvo quando o edital dispuser de modo diverso. A regra geral é que a documentação de habilitação é exigida apenas do licitante vencedor, exceto se a fase de habilitação anteceder o julgamento. Portanto, não há obrigatoriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível o uso da concorrência no regime de contratação integrada. Na verdade, a concorrência é perfeitamente compatível com o regime de contratação integrada, que é um regime de execução contratual (art. 46 da Lei 14.133/2021) e não uma modalidade. A Lei não veda essa combinação, sendo admitida na prática.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O critério de julgamento "maior retorno econômico" está previsto no art. 54, VII, da Lei 13.303/2016 e, por analogia, é admitido na Lei 14.133/2021 para licitações de objetos complexos como bens e serviços especiais e obras de engenharia. Embora o rol do art. 33 da Lei 14.133/2021 não o mencione expressamente, a doutrina e a prática administrativa consideram sua aplicação viável, especialmente na modalidade concorrência para contratações de grande valor e retorno financeiro. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concorrência é cabível para a alienação de bens públicos devidamente desafetados. A Lei 14.133/2021, art. 29, determina que a concorrência é a modalidade obrigatória para alienação de bens imóveis, mas não para todos os bens públicos. Bens móveis, por exemplo, são alienados por leilão (art. 28, §2º). A expressão "bens públicos" é genérica e inclui móveis, o que torna a afirmação imprecisa e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há obrigatoriedade de previsão de matriz de riscos para obras de grande vulto. O art. 22, §3º, da Lei 14.133/2021 determina que, para obras e serviços de grande vulto, a matriz de riscos é obrigatória no edital. Logo, a alternativa contraria a lei.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os critérios de julgamento da Lei 14.133/2021 (art. 33) e as regras de habilitação (art. 63), além da obrigatoriedade da matriz de riscos para grande vulto e contratação integrada. A banca costuma explorar confusões entre as fases e os regimes.
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