Dispensa de licitação nas empresas estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra C. A licitação é dispensável na doação de bens móveis para fins de interesse social, conforme previsto no art. 29, XV, da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais). As demais alternativas incorrem em erros: o credenciamento é hipótese de inexigibilidade (art. 30, IV, da mesma lei), não de dispensa; as estatais possuem regime próprio de dispensa (art. 29), não se aplicando integralmente a Lei 14.133/2021; a aquisição com exclusividade é caso de inexigibilidade (art. 30, I); e os valores de dispensa são fixados em lei, não podendo ser alterados por deliberação interna.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação, não de dispensa. Na Lei 13.303/2016, a inexigibilidade está elencada no art. 30, e o credenciamento consta expressamente no inciso IV desse artigo (a redação do art. 30, IV, corresponde ao credenciamento). Já a dispensa é tratada no art. 29, que não menciona o credenciamento. Portanto, a afirmação está equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se ao regime licitatório próprio da Lei nº 13.303/2016 (art. 28 e seguintes). A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) é aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional, não sendo integralmente estendida às estatais. Embora a Lei 14.133/2021 contenha hipóteses de dispensa, estas não se aplicam automaticamente às estatais, que possuem rol próprio e específico no art. 29 da Lei 13.303/2016. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 29, XV, estabelece que é dispensável a licitação para a doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, desde que precedida de avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação. O dispositivo exige ainda a observância dos demais requisitos legais. A alternativa reproduz fielmente essa hipótese de dispensa.
Art. 29Lei-13303
Art. 29 — Lei 13.303/2016: (…) XV — na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, quando não há viabilidade de competição, constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa. Na Lei 13.303/2016, essa situação está prevista no art. 30, I (inexigibilidade). A dispensa, por sua vez, pressupõe situações em que a licitação é tecnicamente possível, mas a lei a faculta. Assim, a alternativa erra ao classificar como dispensa o que é inexigibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os valores que servirão de parâmetro para a dispensa por valor (art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016) são fixados diretamente na lei (R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia; R$ 50.000,00 para outros serviços e compras). A lei não autoriza que esses montantes sejam modificados por deliberação do Conselho de Administração ou de qualquer outro órgão interno. Eventual atualização monetária dependeria de alteração legislativa. Portanto, a afirmação de que é vedada a modificação está correta em parte, mas a justificativa de que é proibida a adoção de valores diferenciados para cada sociedade é irrelevante; o erro principal é que a lei não prevê tal modificação, e a alternativa sugere que haveria uma vedação expressa quando, na verdade, a modificação não é possível por ausência de previsão legal (e não por proibição do Conselho). A redação induz a erro.
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Gabarito: letra C — correta a hipótese de dispensa para doação de bens móveis de interesse social.