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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg075752
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Qualquer Área
Marta e Matheus, servidores públicos, são informados, pelo superior hierárquico, que atuarão em um determinado processo administrativo. Nada obstante, Marta verifica que o seu cônjuge já participou do procedimento na qualidade de perito. Por sua vez, Matheus tem inimizade notória com um dos interessados no referido processo.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que
  1. AMarta pode participar do processo administrativo, inexistindo hipótese de impedimento ou suspeição. Por outro lado, a inimizade notória de Matheus com um dos interessados no referido processo gera o seu impedimento.
  2. BMarta é suspeita de atuar no processo administrativo. Por outro lado, a inimizade notória de Matheus com um dos interessados no referido processo gera o seu impedimento.
  3. CMarta é impedida de atuar no processo administrativo. Por sua vez, a inimizade notória de Matheus com um dos interessados no referido processo gera a sua suspeição.
  4. DMarta e Matheus são impedidos de atuar no processo administrativo, porquanto as situações narradas caracterizam o impedimento.
  5. EMarta e Matheus são suspeitos para atuar no processo administrativo, porquanto as situações narradas caracterizam a suspeição.
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GabaritoC — Marta é impedida de atuar no processo administrativo. Por sua vez, a inimizade notória de Matheus com um dos interessados no referido processo gera a sua suspeição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimento e Suspeição na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra C. Marta é impedida de atuar, pois seu cônjuge participou como perito (art. 18, II). Já Matheus é suspeito, por ter inimizade notória com interessado (art. 20). A banca testa a correta distinção entre essas duas figuras.

Art. 18Lei-9784

Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (⟵ Marta) III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 20 — Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (⟵ Matheus)

Critério

Impedimento (art. 18)

Suspeição (art. 20)

Natureza

Objetiva (situações taxativas)

Subjetiva (relação pessoal)

Hipóteses

Interesse direto/indireto; participação como perito/testemunha/representante (próprio ou cônjuge); litígio com interessado

Amizade íntima ou inimizade notória com interessado

Efeito

Vedação absoluta de atuar

Pode ser arguida (faculdade das partes)

Exemplo (caso)

Marta: cônjuge foi perito → impedida

Matheus: inimizade notória → suspeito

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Marta pode participar sem impedimento/suspeição, o que é falso: ela é impedida (art. 18, II). E classifica a inimizade notória de Matheus como impedimento, quando corretamente é hipótese de suspeição (art. 20).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Marta é suspeita – erro, pois a participação do cônjuge como perito configura impedimento. Matheus, novamente, é tratado como impedido, quando é suspeito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente aponta: Marta é impedida (art. 18, II) e Matheus é suspeito (art. 20). A distinção é exata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ambos como impedidos: Matheus não se enquadra em nenhum inciso do art. 18, mas sim no art. 20 (suspeição).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ambos como suspeitos: Marta não se enquadra no art. 20, pois a participação do cônjuge como perito é impedimento (art. 18).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as figuras do impedimento e da suspeição. O candidato precisa lembrar que o impedimento decorre de situações objetivas listadas no art. 18 (interesse, vínculo com perito/testemunha, litígio), enquanto a suspeição é subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória – art. 20). Decore os incisos!

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