Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2024
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg075753
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Qualquer Área
Matheus, estagiário voluntário e não remunerado no âmbito da Secretaria de Saúde do Município Alfa, concorreu, de forma dolosa, para a indevida incorporação de móveis – dezenas de cadeiras e mesas – ao patrimônio de João, particular, que se apropriou, efetivamente, dos bens públicos citados.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Matheus
Anão responderá por ato de improbidade administrativa, por se caracterizar como um particular em colaboração com o Estado.
Bresponderá por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Cnão responderá por ato de improbidade administrativa, por não se caracterizar como agente público.
Dresponderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Eresponderá por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
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GabaritoE — responderá por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
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Improbidade Administrativa – Sujeitos e Tipificação
Gabarito: letra E. Matheus, mesmo sendo estagiário voluntário e não remunerado, é considerado agente público para os fins da Lei nº 8.429/1992 (art. 2º). Ao contribuir dolosamente para que bens públicos (móveis) fossem incorporados ao patrimônio de um particular, ele praticou ato de improbidade que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10 da referida lei. A alternativa correta é a que aponta essa tipificação.
A banca testa dois pontos principais: (1) a definição de agente público, que abrange até mesmo estagiários voluntários; (2) a distinção entre as três espécies de atos de improbidade – enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). No caso, Matheus não se beneficiou pessoalmente dos bens, mas sua conduta causou efetivo prejuízo ao patrimônio público, o que se enquadra no art. 10.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"
Alternativa
Classificação
Fundamento
Erro/Correção
A
❌ Incorreta
Matheus é agente público (art. 2º); particular também responderia (art. 3º)
Afirma que não responde por ser "particular em colaboração"
B
❌ Incorreta
Conduta causa dano material (art. 10), não se enquadra no art. 11 (princípios)
Tipo genérico inaplicável quando há prejuízo ao erário
C
❌ Incorreta
Art. 2º inclui estagiário voluntário como agente público
Nega a condição de agente público
D
❌ Incorreta
Matheus não se beneficiou pessoalmente; não há enriquecimento ilícito (art. 9º)
Tipo inadequado ao caso
E
✅ Correta
Conduta dolosa causou perda patrimonial ao erário (art. 10)
Tipificação correta: improbidade que causa lesão ao erário
Agente público (LIA)
1Conceito (art. 2º)
Exerce cargo, emprego ou função
Ainda que transitoriamente
Ainda que sem remuneração
Estagiário voluntário
2Particular (art. 3º)
Induz ou concorre para o ato
Responde como agente
3Atos de improbidade
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Benefício pessoal do agente
Prejuízo ao erário (art. 10)
Perda patrimonial efetiva
Desvio/apropriação de bens
Violação a princípios (art. 11)
Residual (sem dano material)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus não responde por improbidade por ser "particular em colaboração com o Estado". O erro é duplo: Matheus é agente público (exerce função pública, ainda que voluntária e sem remuneração); além disso, mesmo que fosse particular, poderia responder se tivesse induzido ou concorrido para o ato (art. 3º). Portanto, não é isento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Enquadra a conduta como atentatória aos princípios da Administração (art. 11). Embora toda improbidade viole princípios, o legislador criou tipos específicos. Quando há efetiva perda patrimonial, o tipo adequado é o art. 10 (prejuízo ao erário), e não o genérico do art. 11. A banca costuma cobrar essa hierarquia: havendo dano material, aplica-se o art. 10.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Matheus não é agente público. Contraria frontalmente o art. 2º da Lei nº 8.429/1992, que considera agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função pública. O estagiário voluntário se enquadra perfeitamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o ato como enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente público obtenha vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem. No caso, Matheus não se apropriou dos móveis; o particular João foi quem se beneficiou. A conduta de Matheus não se enquadra no art. 9º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque a conduta de Matheus se subsume ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992: ele age dolosamente e contribui para o desvio de bens públicos (cadeiras e mesas) para o patrimônio particular, causando prejuízo ao erário. A lei exige apenas dolo ou culpa para o ato do art. 10, e aqui o dolo está expresso ("concorreu, de forma dolosa").
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, lembre-se: se o agente público não se enriqueceu, mas o ato causou perda ao patrimônio público, o tipo é prejuízo ao erário (art. 10). Se houve vantagem indevida para o agente, é enriquecimento ilícito (art. 9º). A violação a princípios (art. 11) é residual, aplicável apenas quando não houver dano material ou enriquecimento.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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