Sistema de controle interno na Administração Pública
Gabarito: letra C. Atualmente, o sistema de controle interno previsto no art. 74 da CF/88 é concebido como uma estrutura de controle interno, abrangendo não apenas normas, mas também unidades, processos e responsáveis, dada a amplitude do conceito. As demais alternativas apresentam distorções: a) reduz o sistema à segunda linha de defesa; b) ignora a análise de custo-benefício; d) viola a segregação de funções; e) defende a eliminação total de riscos, o que é inviável.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, determina que os Poderes manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidades específicas. A doutrina e a legislação infraconstitucional, como a Lei 14.133/2021 (art. 169), detalham esse sistema em linhas de defesa. No entanto, o entendimento atual é que o "sistema" constitucional deve ser interpretado em sentido amplo, como uma verdadeira estrutura de controle interno, que envolve agentes, unidades, processos e instrumentos integrados para garantir a legalidade, eficiência e efetividade da gestão pública.
Art. 74CF/88
Art. 74 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 169, §1Lei-14133
Art. 169 — As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I — primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. § 1º — Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. § 3º, II — quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sistema de controle interno é entendido como a segunda linha de defesa. Embora as unidades de controle interno integrem a segunda linha de defesa (art. 169, II, Lei 14.133/2021), o sistema constitucional é mais amplo: abrange todas as linhas e não se limita a uma delas. O conceito atual de "estrutura de controle interno" (alternativa C) é o que melhor reflete a abrangência do sistema, que envolve também a primeira linha (cada agente público é responsável por controles primários) e a terceira linha (órgão central e tribunal de contas). Portanto, a redução à segunda linha é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende que a Administração deve implementar controles independentemente do custo. O §1º do art. 169 da Lei 14.133/2021 é expresso ao determinar que a implementação deve considerar custos e benefícios, optando-se pelas medidas mais vantajosas. A ausência de ponderação de custos contraria o princípio da eficiência e a própria legislação. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o sistema de controle interno, previsto na Constituição, é hoje entendido como estrutura de controle interno, dada a amplitude do conceito. De fato, o art. 74 da CF/88 cria um sistema integrado, mas a doutrina contemporânea e as normas infralegais (como a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016) passaram a tratá-lo como uma estrutura que compreende princípios, unidades, processos e responsáveis. A expressão "estrutura" denota a organicidade e a complexidade do controle interno, que vai além de um simples conjunto de normas. Portanto, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que, em entes federados de pequeno porte, é aceitável o acúmulo de funções de contabilização e controle. No entanto, o princípio da segregação de funções é essencial para o controle interno, conforme previsto no art. 169, §3º, II, da Lei 14.133/2021. Acumular funções incompatíveis (como contabilizar e controlar) fragiliza o sistema e aumenta o risco de fraudes e erros. Não há permissão legal para tal acúmulo; ao contrário, a segregação deve ser observada independentemente do porte do ente. A alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prega que a essência dos controles internos é a eliminação da materialização de riscos. O controle interno visa mitigar riscos a um nível aceitável, não eliminá-los completamente. A gestão de riscos busca reduzir a probabilidade e o impacto, mas sempre subsiste um risco residual. Além disso, os controles têm múltiplos objetivos (legalidade, eficiência, efetividade) e não apenas o combate a riscos. A palavra "eliminação" é excessiva e incompatível com a teoria de riscos. Portanto, errada.
Gabarito: letra C (a única correta, conforme gabarito oficial).