Questão de Direito Administrativo — Modalidades e Critérios de Julgamento — FGV 2024
Direito Administrativo›Modalidades e Critérios de Julgamento
Código
fg075993
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Direito
O Art. 37, XXI, da CRFB/88 consagra que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo certo a matéria atinente às licitações e contratações, atualmente, tem como principal diploma a Lei nº 14.133/2021.Nesse contexto, com relação aos contornos atinentes à contratação direta pela Administração Pública, ou seja, sem a realização de procedimento licitatório, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, é correto afirmar que
Anão é admitida pelo ordenamento nenhuma hipótese de contratação direta pela Administração Pública.
Bcom relação às compras e às alienações a serem realizadas pelo Poder Público não há possibilidade de contratação direta.
Cexistindo pluralidade de competidores e viabilidade de competição, é inconstitucional a norma que possibilite a contratação direta.
Dem situações em que há viabilidade de competição, a licitação pode ser dispensável nas hipóteses expressamente previstas em lei, em relação as quais haverá discricionariedade do administrador com relação à contratação direta.
Ea contratação direta pela Administração Pública é situação excepcional, de modo que apenas é admitida nas situações em que há inviabilidade de competição, taxativamente consagradas em lei.
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GabaritoD — em situações em que há viabilidade de competição, a licitação pode ser dispensável nas hipóteses expressamente previstas em lei, em relação as quais haverá discricionariedade do administrador com relação à contratação direta.
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Contratação Direta (Dispensa e Inexigibilidade)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ressalva os casos especificados em lei da obrigatoriedade de licitação. Assim, a contratação direta é admitida tanto nas hipóteses de inviabilidade de competição (inexigibilidade) quanto naquelas em que, embora viável a competição, a lei expressamente dispensa a licitação (dispensa). A alternativa D capta corretamente essa possibilidade, ao afirmar que, havendo competição, a licitação pode ser dispensável nos casos legais, com discricionariedade do administrador. As demais alternativas são incorretas, conforme se demonstra.
Critério
Contratação Direta (Dispensa)
Contratação Direta (Inexigibilidade)
Viabilidade de competição
Sim (há pluralidade de competidores)
Não (inviabilidade de competição)
Natureza da autorização legal
Hipóteses expressas em lei (ex.: valor reduzido, emergência)
Hipóteses taxativas em lei (ex.: fornecedor exclusivo, notória especialização)
Discricionariedade do administrador
Sim (pode optar pela contratação direta ou licitar)
Não (obrigatório contratar diretamente, pois inviável competir)
Fundamento legal (Lei 14.133/2021)
Art. 75 (dispensa)
Art. 74 (inexigibilidade)
Exemplo típico
Compra de baixo valor (art. 75, II)
Contratação de artista consagrado (art. 74, II)
Contratação direta
1Dispensa (art. 75)
Competição viável
Discricionariedade do administrador
2Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Hipóteses taxativas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A contratação direta é expressamente admitida pelo ordenamento, tanto na modalidade de dispensa quanto de inexigibilidade, conforme previsão da Lei 14.133/2021 e da própria Constituição (art. 37, XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação”). Logo, é incorreta a afirmação de que não há nenhuma hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As compras e alienações também podem ser objeto de contratação direta quando presentes as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade. Exemplo: compras de pequeno valor (art. 75, II, da Lei 14.133/2021) ou alienação de bens imóveis em certos casos. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, no art. 37, XXI, expressamente ressalva “os casos especificados na legislação”, ou seja, não exige licitação quando a lei autoriza a contratação direta. Assim, uma norma que possibilite a contratação direta, mesmo existindo pluralidade de competidores, é constitucional, desde que respeitados os requisitos legais. A alternativa é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licitação é a regra, mas a própria Constituição admite exceções. Quando há viabilidade de competição, a lei pode estabelecer hipóteses de dispensa de licitação (ex.: valores reduzidos, emergência, etc.). Nesses casos, o administrador público possui discricionariedade para optar pela contratação direta, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse é o regime das dispensas de licitação (Lei 14.133/2021, arts. 74 e 75). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratação direta é excepcional, mas não se restringe apenas às hipóteses de inviabilidade de competição (inexigibilidade). Também há os casos de dispensa, em que a competição é viável, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público. A afirmativa é falsa por omitir essa segunda categoria.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o caráter excepcional da contratação direta com a ideia de que ela só ocorre quando não há competição. Na verdade, a lei prevê tanto a inexigibilidade (inviabilidade de competição) quanto a dispensa (competição possível, mas a lei autoriza a não realização da licitação). A alternativa E explora exatamente esse erro. Para não cair, lembre-se: “dispensa” não significa ausência de competidores; significa que a lei, por razões específicas, dispensa o procedimento licitatório mesmo havendo competição.