Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg076308
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Policial Legislativo II - Polícia e Segurança
Após ser investida no cargo de analista da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, por estar preocupada com a possibilidade de ser pessoalmente responsabilizada na esfera civil perante terceiros, Clézia passou a perquirir as questões atinentes à responsabilidade civil da Administração Pública, notadamente quanto à sua natureza e aos elementos caracterizadores, bem como acerca da possibilidade de ela constar do polo passivo das demandas eventualmente ajuizadas por particulares, em decorrência de prejuízos por ela causados no exercício de suas atribuições.Nesse contexto, Clézia concluiu corretamente que a responsabilidade civil do Estado pelas condutas de seus agentes
Aé subjetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia não poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
Bé objetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a configuração de dolo ou culpa, sendo certo que Clézia poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
Cé subjetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a configuração de dolo ou culpa, sendo certo que Clézia poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
Dé objetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia não poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
Epode ser objetiva ou subjetiva a depender da gravidade da conduta do agente, tendo por elementos caracterizadores, em qualquer caso, a conduta, o dano, o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
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GabaritoD — é objetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia não poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
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Responsabilidade civil do Estado
Gabarito: letra D. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, no exercício de suas atribuições, é objetiva, com fundamento no risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Seus elementos caracterizadores são: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade — não se exige dolo ou culpa do agente para a responsabilização estatal perante terceiros. Além disso, o agente público não integra o polo passivo da ação indenizatória ajuizada pelo particular; a demanda deve ser dirigida contra a pessoa jurídica de direito público a que o agente está vinculado. O agente pode ser responsabilizado regressivamente, mas em ação própria do Estado.
Critério
Responsabilidade do Estado (art. 37, §6º)
Responsabilidade do agente perante o particular
Natureza
Objetiva (risco administrativo)
Subjetiva (dolo/culpa)
Elementos
Conduta, dano, nexo causal
Conduta, dano, nexo causal, dolo/culpa
Polo passivo da ação
Pessoa jurídica de direito público
Agente não integra (ação regressiva é do Estado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva. Embora acerte ao dizer que Clézia não poderia constar no polo passivo, erra ao classificar a natureza da responsabilidade como subjetiva e ao omitir o elemento dolo/culpa (que seria exigido se fosse subjetiva).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva, mas inclui dolo ou culpa como elemento caracterizador — o que é próprio da responsabilidade subjetiva. Ademais, diz que Clézia poderia constar no polo passivo, o que está incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a responsabilidade como subjetiva (erro) e afirma que Clézia poderia constar no polo passivo (erro). Embora os elementos (conduta, dano, nexo, dolo/culpa) correspondam à responsabilidade subjetiva, a natureza da responsabilidade estatal é objetiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade é objetiva, com os elementos corretos (conduta, dano, nexo causal, sem exigência de dolo/culpa), e Clézia não poderia constar do polo passivo da ação indenizatória do particular. Perfeita consonância com o art. 37, §6º, da CF e com a interpretação doutrinária e jurisprudencial dominante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva a depender da gravidade da conduta — o que não encontra amparo no ordenamento. A responsabilidade do Estado é sempre objetiva para condutas comissivas (e subjetiva para omissões específicas, mas não por gravidade). Além disso, diz que Clézia poderia constar no polo passivo, o que é incorreto.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade civil do Estado, lembre-se do tripé: (1) a responsabilidade por atos comissivos é objetiva (independe de culpa); (2) os elementos são conduta + dano + nexo; (3) o agente não responde diretamente perante a vítima — a ação é contra a pessoa jurídica. Já a ação regressiva do Estado contra o agente exige dolo ou culpa.