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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2024

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fg076353
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O diretor executivo da sociedade empresária XYZ, após tomar conhecimento de que a União Federal realizará licitação para a celebração de contrato administrativo no contexto das parcerias público-privadas, determinou que a sua assessoria jurídica lhe apresentasse um parecer sobre o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP). Nesse sentido, o empresário foi informado, nos termos da lei, que fica a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 11.079/2004.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que
  1. Aa integralização das cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
  2. Bos bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) serão avaliados pelo Tribunal de Contas da União, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
  3. Co Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, cabendo, aos cotistas, responsabilidade subsidiária pelas referidas obrigações.
  4. Da integralização do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas (FGP) com bens será feita mediante licitação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
  5. Eo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) terá natureza pública e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
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GabaritoA — a integralização das cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) – Lei nº 11.079/2004

Gabarito: letra A. Conforme o art. 16, §4º da Lei 11.079/2004, a integralização das cotas do FGP pode ser feita em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial. As demais alternativas incorrem em erro ao contrariar dispositivos específicos da lei.

A questão exige conhecimento literal dos §§ do art. 16 da Lei 11.079/2004, que disciplina o FGP. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do §4º do art. 16 é exatamente a reproduzida na alternativa. A integralização pode ser feita com os bens e direitos listados, sem restrições adicionais.

Art. 16, §4Lei-11079

“A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

A avaliação dos bens e direitos transferidos ao FGP não é feita pelo TCU, mas por empresa especializada, conforme §3º do art. 16.

Art. 16, §3Lei-11079

“Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §5º é claro: o FGP responde com seu patrimônio, e os cotistas não respondem por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. Não há responsabilidade subsidiária.

Art. 16, §5Lei-11079

“O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

A integralização com bens dispensa licitação, conforme §6º: “A integralização com bens a que se refere o §4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.”

Art. 16, §6Lei-11079

“A integralização com bens a que se refere o §4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

O §1º estabelece expressamente que o FGP tem natureza privada, e não pública.

Art. 16, §1Lei-11079

“O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.”

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre natureza pública e privada do FGP (alternativa E) e a extensão da responsabilidade dos cotistas (alternativa C). Lembre-se: o FGP é entidade privada, e os cotistas só respondem pela integralização das cotas, jamais de forma subsidiária. Também é comum pensar que avaliação é feita pelo TCU ou que integralização com bens exige licitação — mas a lei afasta expressamente essas exigências.

Gabarito: letra A.

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