Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fg076359
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Uma determinada associação privada, sem fins lucrativos, que atua na área da promoção do voluntariado, pretende, em observância às formalidades legais, se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Para tanto, os representantes da entidade, antes da formulação do requerimento escrito destinado ao Poder Público, passaram a estudar a legislação que trata sobre a matéria.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.790/1999, é correto afirmar que
Aeventual pedido de qualificação será indeferido, porquanto a legislação de regência proscreve que associações privadas, sem finalidade lucrativa, destinadas à promoção do voluntariado, se qualifiquem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Bperde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Cno caso de deferimento de eventual pedido, o Ministério da Casa Civil emitirá, no prazo de trinta dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Drecebido o requerimento de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, deferindo ou não o pedido.
EIndeferido eventual pedido de qualificação, o Ministério da Casa Civil dará ciência da decisão ao interessado, mediante publicação no Diário Oficial.
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GabaritoB — perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) — Lei 9.790/1999
Gabarito: letra B. A alternativa reproduz o art. 7º da Lei 9.790/1999, que prevê a perda da qualificação de OSCIP por iniciativa do interessado ou mediante decisão judicial/administrativa, com garantia de contraditório e ampla defesa. As demais alternativas erram o órgão competente (Ministério da Justiça, não Casa Civil), os prazos (30 dias para decisão, 15 para certificado) ou o conteúdo da lei (a promoção do voluntariado não é vedada).
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos da Lei 9.790/1999, especialmente os arts. 3º, 6º e 7º. A principal armadilha está na alternativa A, que nega a possibilidade de qualificação para entidades de voluntariado, quando a lei expressamente a admite (art. 3º, VII).
OSCIP (Lei 9.790/1999)
1Qualificação
Requerimento ao Ministério da Justiça
Decisão em 30 dias
Certificado em 15 dias
Finalidades admitidas (art. 3º)
Promoção do voluntariado
Outras previstas em lei
2Perda da qualificação (art. 7º)
A pedido
Decisão judicial/administrativa
Iniciativa popular
Iniciativa do MP
Garantia de contraditório e ampla defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido será indeferido porque a lei proíbe associações de promoção do voluntariado de se qualificarem como OSCIP. O art. 3º, VII, da Lei 9.790/1999, ao contrário, inclui expressamente a promoção do voluntariado como uma das finalidades que autorizam a qualificação. Portanto, a associação do enunciado pode sim requerer a qualificação.
Art. 3Lei-9790
Art. 3º — "A qualificação instituída por esta Lei... somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: ... VII - promoção do voluntariado;"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 7º da Lei 9.790/1999. A perda da qualificação de OSCIP pode ocorrer a pedido (voluntariamente) ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, instaurado por iniciativa popular ou do Ministério Público, com ampla defesa e contraditório. Nada a corrigir.
Art. 7Lei-9790
Art. 7º — "Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o órgão competente para emitir o certificado de qualificação é o Ministério da Justiça, não a Casa Civil; (2) o prazo é de quinze dias da decisão, e não trinta. O art. 6º, §1º, é claro.
Art. 6, §1Lei-9790
Art. 6º, §1º — "No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para decidir o pedido de qualificação é de trinta dias, e não quinze. A confusão pode ocorrer com o prazo do §1º (15 dias para emissão do certificado). O caput do art. 6º fixa o prazo de decisão em 30 dias.
Art. 6Lei-9790
Art. 6º — "Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o órgão correto é o Ministério da Justiça, e não a Casa Civil. O art. 6º, §2º, determina que a ciência da decisão de indeferimento seja dada pelo Ministério da Justiça, mediante publicação no Diário Oficial, no prazo de 15 dias (o mesmo do §1º).
Art. 6, §2Lei-9790
Art. 6º, §2º — "Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do §1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial."
PEGA ESSA DICA!
A Lei 9.790/1999 é curta e muito cobrada em concursos. Foque nos prazos (30 dias para decisão, 15 para certificado/ciência), no órgão competente (Ministério da Justiça) e nos requisitos dos arts. 2º, 3º e 4º. Decore o art. 7º — é a literalidade que resolve esta questão.