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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2024

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg076414
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Determinado Estado da Federação editou emenda à constituição estadual para, especificamente, alterar a tramitação e os prazos do projeto de lei do plano plurianual.A redação do artigo alterado restou assim consolidada:Art. XXX – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.§1º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.§2º. Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.”Sobre a emenda constitucional descrita, assinale a afirmativa correta.
  1. AOfende o Princípio da Simetria, pois deixou de adotar tramitação e prazos previstos em lei complementar federal.
  2. BDeixou de respeitar a cronologia que ordena que o calendário para tramitação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual, seja feito exatamente nessa ordem.
  3. COs estados-membros não possuem qualquer autonomia para formular as normas necessárias à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos, devendo, enquanto não sobrevier lei complementar federal, replicar o modelo federal quanto aos prazos e tramitação.
  4. DA lei de responsabilidade fiscal prevê a ordem de tramitação e prazos do plano plurianual, o que não foi cumprido pela emenda analisada.
  5. ECabe aos estados-membros, enquanto não sobrevier lei complementar federal, a escolha de tramitação para os seus respectivos projetos de lei orçamentária, desde que resguardada a mesma estrutura do plano federal.
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GabaritoE — Cabe aos estados-membros, enquanto não sobrevier lei complementar federal, a escolha de tramitação para os seus respectivos projetos de lei orçamentária, desde que resguardada a mesma estrutura do plano federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autonomia dos Estados para fixar prazos orçamentários

Gabarito: letra E. A emenda à Constituição Estadual é válida porque, enquanto não sobrevier lei complementar federal que discipline a matéria, os Estados-membros têm competência legislativa plena para definir os prazos de tramitação dos projetos de lei orçamentária (PPA, LDO e LOA), desde que respeitada a mesma estrutura do plano federal (CF, art. 24, §3º; art. 165, §9º). No caso, a emenda manteve a sequência lógica (PPA, LDO, LOA) e fixou prazos próprios, o que é perfeitamente constitucional.

A questão testa o conhecimento sobre a repartição de competências em matéria orçamentária. A União edita normas gerais (Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal), mas os Estados possuem competência suplementar para atender suas peculiaridades. Assim, podem definir seus próprios calendários.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda ofende o Princípio da Simetria por não adotar prazos previstos em lei complementar federal. Ocorre que não existe lei complementar federal que imponha prazos específicos aos Estados para a tramitação do PPA, LDO e LOA. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece prazos para a União, mas permite que os Estados, no exercício de sua autonomia, fixem os seus próprios, desde que observadas as normas gerais. Portanto, não há ofensa à simetria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A emenda respeita a cronologia que ordena a tramitação: primeiro o PPA (1º de agosto), depois a LDO (15 de maio, anualmente) e por fim a LOA (15 de setembro). A ordem está correta e foi mantida. A afirmativa erra ao dizer que a cronologia foi desrespeitada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assertiva nega qualquer autonomia aos Estados para formular normas orçamentárias, o que é falso. A Constituição Federal, em seu art. 24, estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamento. Na ausência de lei federal, os Estados exercem competência legislativa plena (CF, art. 24, §3º). Portanto, eles podem, sim, dispor sobre prazos e tramitação de suas leis orçamentárias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não prevê uma ordem de tramitação específica para os Estados que tenha sido descumprida pela emenda. A LRF estabelece diretrizes gerais e prazos para a União, e os Estados, no uso de sua autonomia, podem adaptar os prazos às suas realidades. A emenda em questão não viola a LRF.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Conforme o art. 24, §3º, da CF, inexistindo lei federal sobre normas gerais de direito financeiro (o que inclui prazos orçamentários), os Estados têm competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. A única limitação é que mantenham a mesma estrutura do plano federal (PPA, LDO e LOA), o que foi feito pela emenda. Portanto, é legítimo que o Estado estabeleça prazos próprios para a tramitação dos projetos.

Gabarito: letra E

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