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Questão de Direito Financeiro — Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Direito FinanceiroDespesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg076897
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria Contábil e Finanças Públicas
O prefeito de determinado Município da Federação brasileira, preocupado com o elevado crescimento das despesas de pessoal daquele ente, encaminhou projeto de lei para a Câmara de Vereadores, de modo a possibilitar uma redução temporária da jornada de trabalho dos servidores públicos, da ordem de 25%, com a consequente adequação dos vencimentos à nova carga horária, ou seja, os vencimentos dos servidores seriam reduzidos na mesma proporção da diminuição da carga horária.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o projeto de lei é:
  1. Ainconstitucional, pois há vício de iniciativa, sendo certo que cabe ao Poder Legislativo a iniciativa de leis que tratam da sustentabilidade fiscal do ente federativo;
  2. Bconstitucional, por se tratar de uma das exceções à garantia da irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos;
  3. Cinconstitucional, por ferir o princípio da razoabilidade, em seu aspecto substancial, uma vez que há no ordenamento jurídico a previsão de medidas menos drásticas para conter o crescimento das despesas de pessoal;
  4. Dconstitucional, uma vez que é muito menos rigoroso do que a medida de exoneração de servidores públicos estáveis prevista expressamente na Constituição Federal, e, portanto, em consonância com o princípio da proporcionalidade;
  5. Einconstitucional, em razão de a Constituição Federal não prever a hipótese específica de redução de vencimentos dos servidores públicos para os casos de descumprimento dos limites com despesas de pessoal, solução, aliás, que tem o condão de ferir a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
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GabaritoE — inconstitucional, em razão de a Constituição Federal não prever a hipótese específica de redução de vencimentos dos servidores públicos para os casos de descumprimento dos limites com despesas de pessoal, solução, aliás, que tem o condão de ferir a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra E. O projeto de lei que reduz jornada e vencimentos de servidores é inconstitucional, pois a Constituição Federal não prevê essa hipótese para conter despesas com pessoal e a medida viola a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF). O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 169 da CF, consolidou o entendimento de que as únicas providências constitucionais para adequação aos limites de gastos com pessoal são: redução de no mínimo 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, em último caso, perda do cargo de servidores estáveis. A redução salarial, ainda que temporária, não se enquadra nesse rol e infringe a irredutibilidade, que é cláusula pétrea.

A banca testa o conhecimento do art. 169 da CF e do art. 23, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que faculta a redução temporária da jornada com adequação de vencimentos. Contudo, o STF já decidiu que essa faculdade não tem respaldo constitucional, pois a irredutibilidade só admite as exceções expressamente previstas na Constituição (art. 37, XV e art. 169, §4º).

Art. 169, §3CF/88

Art. 169 — "A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar." § 3º — "Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:" I — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II — exoneração dos servidores não estáveis. § 4º — "Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."

Art. 23, §2LC-101-2000

Art. 23, § 2º — "É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária."

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere a alternativa D para confundir: o art. 23, §2º da LRF parece autorizar a redução, mas o STF a considera inconstitucional por ferir a irredutibilidade. O candidato desatento pode achar que a medida é válida por ser menos gravosa que a exoneração de estáveis. Na prova, lembre-se: a irredutibilidade é regra constitucional absoluta, exceto nos casos taxativos do art. 37, XV e art. 169, §4º (perda do cargo).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto é inconstitucional por vício de iniciativa, atribuindo ao Poder Legislativo a iniciativa de leis sobre sustentabilidade fiscal. O erro é duplo: (i) a iniciativa de lei que altera o regime jurídico de servidores é do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, CF), e foi o prefeito quem enviou o projeto, portanto a iniciativa é válida; (ii) o vício real é material (violação da irredutibilidade), não formal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera o projeto constitucional por se tratar de exceção à irredutibilidade. No entanto, a Constituição não prevê essa exceção. As únicas exceções são: redução em decorrência do teto remuneratório (art. 37, XI) e a perda do cargo estável por excesso de despesa (art. 169, §4º). A redução salarial por simples lei não se enquadra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade, pois existiriam medidas menos drásticas. Apesar de a medida ser realmente drástica, o fundamento do STF não é a razoabilidade, mas a violação direta da irredutibilidade (art. 37, XV). A alternativa confunde o fundamento jurídico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta a constitucionalidade com base na proporcionalidade, argumentando que a redução é menos rigorosa que a exoneração de estáveis. Contudo, o STF rejeita esse raciocínio: a irredutibilidade veda qualquer redução, independentemente de comparação com outras medidas. O art. 23, §2º da LRF, que parece autorizar, foi interpretado pelo STF como não recepcionado pela Constituição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O projeto é inconstitucional porque a CF não prevê redução de vencimentos para conter despesas com pessoal, e a medida viola a garantia da irredutibilidade. O art. 169, §3º e §4º, elenca as providências permitidas (redução de comissionados e exoneração de não estáveis e estáveis), e a redução salarial não está entre elas. O STF consolidou esse entendimento, considerando que a faculdade do art. 23, §2º da LRF não tem amparo constitucional.

Gabarito: letra E.

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