Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2024
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg076898
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria Contábil e Finanças Públicas
Durante a tramitação de um Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo presidente da República, um deputado, contrariado com o fato de a União estar efetuando vultosos pagamentos relativos a serviços da dívida pública, apresentou uma emenda para que parte dos recursos reservados ao pagamento da dívida fosse transferida para o pagamento de programas da área de saúde pública a serem disponibilizados à população.À luz da legislação vigente, a emenda apresentada pelo deputado, é considerada:
Ainconstitucional, pois trata de hipótese ressalvada pela denominada “cláusula pétrea orçamentária”;
Bconstitucional, uma vez que se encontra dentro das hipóteses possíveis de alteração orçamentária pelo Poder Legislativo;
Cconstitucional, uma vez que a Constituição Federal estipula um percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde pública;
Dinconstitucional, tendo em vista que o deputado, por iniciativa própria, não é legitimado para apresentar emendas às leis orçamentárias;
Econstitucional, pois, em juízo de proporcionalidade, a saúde pública merece ser contemplada com mais recursos orçamentários do que o pagamento de serviços da dívida pública.
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GabaritoA — inconstitucional, pois trata de hipótese ressalvada pela denominada “cláusula pétrea orçamentária”;
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As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Gabarito: letra A. A emenda é inconstitucional porque visa cancelar despesas com o serviço da dívida pública, o que é vedado pela chamada "cláusula pétrea orçamentária" (CF, art. 166, §3º, II, "b"), que exclui os recursos destinados ao serviço da dívida da possibilidade de anulação para financiamento de emendas.
A Constituição Federal permite que parlamentares apresentem emendas ao projeto de lei orçamentária, mas impõe limites rigorosos. O art. 166, §3º, II estabelece que as emendas podem indicar como fonte de recursos a anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais. Portanto, o deputado não pode propor a redução dos recursos do serviço da dívida para custear programas de saúde.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que o deputado não seria legitimado (alt. D). Na verdade, o deputado pode apresentar emendas, mas a CF proíbe a redução de dotações para o serviço da dívida (art. 166, §3º, II, "b"). Não caia na armadilha de pensar na legitimidade; o foco é a "cláusula pétrea orçamentária".
Emendas ao PLOA (art. 166, §3º)
1Fontes de recursos permitidas
Anulação de despesas
Excluídas (vedadas)
Pessoal e encargos
Serviço da dívida
Transferências constitucionais
2Legitimidade
Deputados e Senadores podem emendar
Limites materiais (acima)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda é inconstitucional, pois o serviço da dívida pública é uma das hipóteses ressalvadas pela "cláusula pétrea orçamentária" (art. 166, §3º, II, "b" da CF), não podendo ser reduzido por emenda parlamentar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A emenda não se encontra dentro das hipóteses possíveis, pois a CF veda a anulação de dotações para serviço da dívida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora exista um piso constitucional para a saúde (EC 29/2000), isso não autoriza a violação da cláusula de proteção ao serviço da dívida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O deputado é legitimado para apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária (art. 166, §3º), mas com as limitações impostas pela Constituição. O erro está na proibição específica, não na falta de legitimidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juízo de proporcionalidade não se sobrepõe à vedação constitucional expressa; a CF prioriza o serviço da dívida como despesa intocável por emendas.