Questão de Direito Financeiro — Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Direito Financeiro›Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg076899
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Contas Públicas - Auditoria Contábil e Finanças Públicas
O presidente do Tribunal de Justiça (TJ) de um determinado Estado da Federação autorizou, faltando três meses para o final de seu mandato, por meio da edição de ato normativo, a inclusão de uma gratificação na remuneração de parcela dos serventuários, o que provocou o aumento das despesas de pessoal daquele órgão. Como justificativa para o aumento das despesas, o presidente do TJ alegou que não haveria impacto financeiro para aquele ano específico, pois a gratificação somente viria a ser efetivamente implantada no exercício seguinte.À luz da legislação vigente, em relação à legalidade da implementação da gratificação, trata-se de:
Aato nulo de pleno direito;
Bato anulável, passível de correção a posteriori;
Cato válido e apto a produzir efeitos imediatos;
Dato considerado inexistente pelo ordenamento jurídico;
Eato ineficaz, que produzirá seus regulares efeitos após a devida ratificação.
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GabaritoA — ato nulo de pleno direito;
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Aumento de despesa com pessoal no final do mandato
Gabarito: letra A. O ato do presidente do TJ é nulo de pleno direito, pois foi autorizado nos 180 dias anteriores ao final do mandato e a gratificação seria implementada após o mandato, em desacordo com a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas duas situações configuram hipóteses de nulidade absoluta do ato.
A LRF estabelece que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão, ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. No caso, ambas as condições estão presentes: a autorização ocorreu faltando três meses (dentro dos 180 dias) e a implantação se daria no exercício seguinte, após o mandato. Portanto, o ato é insanavelmente nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza o argumento de que a despesa só ocorreria no exercício seguinte para tentar afastar a nulidade. No entanto, a LRF veda expressamente tanto o ato nos 180 dias finais do mandato quanto a previsão de implementação após o mandato. Não se engane: ainda que o impacto seja futuro, o ato é nulo de pleno direito.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra da LRF: é nulo de pleno direito o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão, ou que preveja parcelas a serem implementadas após o mandato. Essa regra cai com frequência em provas de tribunais de contas e AFO.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o ato é nulo de pleno direito, pois viola frontalmente a vedação da LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A nulidade é de pleno direito (absoluta), não admitindo convalidação. O ato anulável seria passível de correção posterior, o que não se aplica neste caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ato não é válido, pois contraria expressamente a LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ato existe juridicamente, mas é nulo. A inexistência é conceito diverso, reservado a atos que não reúnem elementos mínimos de existência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ato é nulo, e não meramente ineficaz. A ineficácia sugeriria que, após ratificação, poderia produzir efeitos, o que não é possível diante da nulidade absoluta.