Utilização de bens públicos – impossibilidade de usucapião
Gabarito: letra C. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 619 do STJ. Não há aquisição por usucapião nem proteção possessória ou direito de retenção.
A questão aborda a impossibilidade de usucapião de bens públicos, princípio constitucional (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF) e legal (art. 102 do CC). O STJ consolidou o entendimento de que a ocupação de bem público é mera detenção, sem efeitos possessórios.
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Armando adquiriu o bem público por usucapião. Viola o art. 102 do CC e o art. 183, §3º da CF, que vedam expressamente a usucapião de bens públicos, independentemente do preenchimento dos requisitos para imóveis particulares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece proteção possessória em desfavor do Município. A ocupação de bem público não gera posse, mas mera detenção (Súmula 619 do STJ), portanto não há proteção possessória contra o poder público.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o teor da Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público é mera detenção, precária, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias. O art. 102 do CC impede a usucapião, e o STJ afasta qualquer efeito possessório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assegura direito de retenção ao ocupante. O direito de retenção (art. 1.219 do CC) é inaplicável a bens públicos, pois o ocupante não é possuidor, mas mero detentor. Não há indenização devida.
Gabarito: letra C.