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Questão de Direito Administrativo — Utilização dos bens públicos — FGV 2024

Direito AdministrativoUtilização dos bens públicos
Código
fg077133
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Armando invadiu determinado imóvel há cerca de vinte anos, nele construindo a moradia de sua família, assim como uma pequena plantação, da qual retira sua subsistência, de modo que, em tese, teria preenchido os requisitos para a usucapião de tal bem.Ocorre que o aludido imóvel é de propriedade do Município Delta, que pretende retomar o bem indevidamente ocupado por Armando.Diante dessa situação hipotética, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos bens públicos, assinale a afirmativa correta.
  1. ADiante do preenchimento dos respectivos requisitos, houve a aquisição do bem público em questão por Armando por meio da usucapião, de modo que o Município Delta não poderá retomá-lo.
  2. BO bem público em questão não poderia ser adquirido por Armando por meio de usucapião, mas a ele é reconhecida a proteção possessória em face do Município Delta.
  3. CA ocupação indevida de Armando configura mera detenção do bem público do Município Delta, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
  4. DNão é reconhecida a posse de Armando sobre o imóvel em apreço, mas a ele é assegurado o direito de retenção em face do Município Delta, até o pagamento da indenização que lhe é devida.
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GabaritoC — A ocupação indevida de Armando configura mera detenção do bem público do Município Delta, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Utilização de bens públicos – impossibilidade de usucapião

Gabarito: letra C. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 619 do STJ. Não há aquisição por usucapião nem proteção possessória ou direito de retenção.

A questão aborda a impossibilidade de usucapião de bens públicos, princípio constitucional (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF) e legal (art. 102 do CC). O STJ consolidou o entendimento de que a ocupação de bem público é mera detenção, sem efeitos possessórios.

Art. 102CC

Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Armando adquiriu o bem público por usucapião. Viola o art. 102 do CC e o art. 183, §3º da CF, que vedam expressamente a usucapião de bens públicos, independentemente do preenchimento dos requisitos para imóveis particulares.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece proteção possessória em desfavor do Município. A ocupação de bem público não gera posse, mas mera detenção (Súmula 619 do STJ), portanto não há proteção possessória contra o poder público.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o teor da Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público é mera detenção, precária, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias. O art. 102 do CC impede a usucapião, e o STJ afasta qualquer efeito possessório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assegura direito de retenção ao ocupante. O direito de retenção (art. 1.219 do CC) é inaplicável a bens públicos, pois o ocupante não é possuidor, mas mero detentor. Não há indenização devida.

Gabarito: letra C.

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