Questão de Direito Administrativo — Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral — FGV 2024
Direito Administrativo›Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral
Código
fg077138
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Interno - Direito - Manhã
Acerca das demandas que têm como objetivo a responsabilização civil do Estado e de seus agentes, à luz do disposto no Art. 37, § 6º, da CRFB/88, da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
AO aludido dispositivo consagra a teoria do risco integral, segundo a qual, o Estado deve ser responsabilizado objetivamente pelos prejuízos causados pelos seus agentes.
BA culpa concorrente da vítima não caracteriza excludente do nexo de causalidade, mas reflete-se no montante a ser fixado a título de indenização.
CCaso o Estado seja objetivamente responsabilizado pelos prejuízos ocasionados por seus agentes, não há prazo para o ressarcimento ao erário em sede de ação regressiva, que depende da comprovação do elemento culpa.
DNas situações em que vítima opta por ajuizar a ação de responsabilidade civil em face do Estado e do agente público, concomitante, há de ser verificado o elemento culpa para a caracterização do dever de indenizar.
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GabaritoB — A culpa concorrente da vítima não caracteriza excludente do nexo de causalidade, mas reflete-se no montante a ser fixado a título de indenização.
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Responsabilidade Civil do Estado – Teoria do Risco Administrativo
Gabarito: letra B. A culpa concorrente da vítima não exclui o nexo de causalidade; ela apenas atenua o valor da indenização, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo art. 37, §6º da CRFB/88 e o art. 945 do CC. A banca testa a distinção entre as teorias de responsabilidade objetiva e as excludentes/atenuantes.
Teoria / Instituto
Base Legal / Fundamento
Excludentes de Nexo Causal
Atenuantes / Efeito no Quantum
Prazo Prescricional (Ação Regressiva)
Risco Administrativo (adotada pela CF/88)
Art. 37, §6º da CRFB/88
Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior
Culpa concorrente da vítima (atenua a indenização – art. 945 CC)
Sim (regra: 5 anos – Decreto 20.910/32)
Risco Integral (excepcional)
Danos nucleares, ambientais, atos terroristas
Não admite excludentes
Não admite atenuantes
Aplicam-se prazos específicos (ex.: Lei 6.453/77)
Responsabilidade do Estado (objetiva)
Art. 37, §6º da CRFB/88
Independe de culpa do agente
Culpa concorrente da vítima reduz indenização
Ação regressiva exige dolo/culpa do agente
Responsabilidade do Agente (subjetiva)
Art. 37, §6º da CRFB/88
Exige dolo ou culpa
Não se aplica (responsabilidade subjetiva)
Prazo prescricional próprio (regra: 5 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo constitucional consagra a teoria do risco integral. Na verdade, a CRFB/88 adota a teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), que admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior) e atenuantes (culpa concorrente). A teoria do risco integral é excepcional, aplicável apenas a danos nucleares, ambientais e atos terroristas, entre outros.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A culpa concorrente da vítima não rompe o nexo causal, mas influencia o quantum indenizatório, operando como atenuante. Esse entendimento decorre da teoria do risco administrativo e está expresso no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação regressiva do Estado contra o agente público possui prazo prescricional (em regra, 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 para fazenda pública). A assertiva erra ao afirmar que "não há prazo". Ademais, a ação regressiva depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, conforme exige o §6º do art. 37 da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Quando a vítima ajuíza ação contra o Estado e o agente público simultaneamente, a responsabilidade do Estado é objetiva (independe de culpa), enquanto a do agente é subjetiva (exige dolo ou culpa). A alternativa induz ao erro ao afirmar que o elemento culpa seria necessário para a caracterização do dever de indenizar de ambos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a teoria do risco administrativo (adotada pela CF) pela teoria do risco integral, que é exceção. Além disso, confunde a responsabilidade objetiva do Estado com a subjetiva do agente. Fique atento: a culpa concorrente atenua, não exclui.