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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2024

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
fg077145
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Perfil 5 - Gestão - Tarde
Maria, no ano de 2022, foi condenada judicialmente em definitivo pela prática de determinado crime. Durante o período em que cumpria pena, ela foi aprovada no concurso público para cargo efetivo na autarquia federal Alfa. Maria obteve o livramento condicional e, logo em seguida, foi convocada para nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, mas a autarquia Alfa, ao receber seus documentos, a eliminou do concurso, alegando que Maria não preenchia um dos requisitos legais para investidura no cargo, qual seja, o gozo dos direitos políticos. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pretendendo sua nomeação e posse.No caso em tela, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:
  1. Aimpede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, uma vez que o estatuto dos servidores públicos civis da União dispõe que, entre os requisitos básicos para investidura em cargo público, estão o gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  2. Bimpede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em observância ao texto da Carta Magna que estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em alguns casos, como na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  3. Cimpede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em observância aos princípios da eficiência e razoabilidade, observado o prazo máximo de até cinco anos após a extinção da pena por seu cumprimento, pois a Constituição da República veda pena perpétua;
  4. Dnão impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, por violação ao princípio da proibição de pena perpétua, aplicável na esfera administrativa, e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado à reabilitação do condenado, com o devido processo legal tanto na esfera criminal, como na administrativa;
  5. Enão impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
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GabaritoE — não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

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Suspensão de Direitos Políticos e Investidura em Cargo Público

Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. O que se exige é a verificação de compatibilidade entre as funções do cargo e a infração penal praticada, condicionando-se o efetivo exercício ao regime da pena ou a decisão do juízo das execuções penais. A alternativa E reflete exatamente esse entendimento, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A questão testa o conhecimento acerca dos efeitos da suspensão dos direitos políticos sobre o provimento de cargo público. O art. 15, III, da Constituição Federal estabelece:

Art. 15CF/88

Art. 15 — É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

A leitura isolada desse dispositivo poderia sugerir que a suspensão dos direitos políticos impediria a investidura, já que o gozo dos direitos políticos é requisito básico para a posse (art. 5º, II, da Lei 8.112/90, por exemplo). Contudo, o STF, ao interpretar o preceito, firmou orientação de que a suspensão não configura óbice absoluto à nomeação e posse; antes, deve-se analisar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a natureza da infração. Nesse sentido, o STF já decidiu que a condenação criminal não gera inabilitação perpétua para o serviço público, sendo possível a posse quando a infração não for incompatível com o cargo pretendido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a suspensão impede a nomeação e posse, com base na legalidade e moralidade, e cita o estatuto federal (Lei 8.112/90). Contudo, essa interpretação é superada pelo STF, que relativiza o requisito do gozo dos direitos políticos nesse contexto. A simples suspensão não é suficiente para eliminar o candidato; é preciso avaliar a compatibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também sustenta o impedimento, apoiando-se no texto constitucional (art. 15, III). A letra da lei, porém, não diz que a suspensão impede automaticamente a investidura; ela apenas prevê a suspensão como efeito da condenação. O STF deu interpretação conforme à Constituição, afastando a automática exclusão do candidato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o impedimento ao prazo máximo de cinco anos após a extinção da pena, invocando o princípio da vedação de pena perpétua. Não há previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. O entendimento do STF não estabelece prazo fixo; a análise é caso a caso, com base na compatibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que a suspensão não impede a nomeação, mas condiciona o exercício à reabilitação do condenado. Embora acerte ao dizer que não impede, erra ao condicionar o início do exercício à reabilitação criminal (que é a declaração judicial de que a pena foi cumprida ou extinta). O STF não exige reabilitação; exige apenas a compatibilidade com a infração e a possibilidade de cumprir a pena (por exemplo, regime semiaberto) com o horário de trabalho. A alternativa D também invoca a vedação de pena perpétua, que não é o fundamento correto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o entendimento do STF: a suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse, desde que a infração praticada não seja incompatível com as atribuições do cargo. O efetivo exercício fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo das execuções penais, que analisará a compatibilidade de horários, respeitando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Esse é o posicionamento consolidado na jurisprudência (ex.: RE 177.589, MS 22.038, entre outros).

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre concurso público e condenação criminal, lembre-se de que o STF adota uma postura garantista: a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III) não é óbice automático à posse. O que importa é a compatibilidade entre o cargo e a infração.

MNEMÔNICO
4 REis se APROVEITAM de NOssa PROMOÇÃO
EITAMAproveitamentoNONomeaçãoMOÇÃOPromoção (as sete formas de provimento de cargo público)
Formas de provimento de cargo público (Lei 8.112/90)

Gabarito: letra E.

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