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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg077500
Banca
FGV
Órgão
CVM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Inspetor - Perfil 1 - Mercado de Capitais - Manhã
Mauro, enquanto deputado estadual, em fevereiro de 2015, praticou conduta dolosa que caracteriza ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, notadamente por realizar operação financeira sem observância das normas legais no exercício de suas atribuições, sendo certo que ele foi reeleito e permaneceu ininterruptamente no aludido cargo até janeiro de 2020, quando foi cassado. A respectiva ação de improbidade administrativa foi ajuizada apenas em março de 2023.Diante dessa situação hipotética, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 em relação à prescrição da pretensão punitiva nas ações de improbidade, é correto afirmar que:
  1. Ao novo regime prescricional, que prevê o prazo de cinco anos a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar a situação do agente público, mas devem ser aplicados os marcos interruptivos anteriormente previstos;
  2. Bo novo regime prescricional é irretroativo em relação ao prazo nele estabelecido, salvo quanto aos marcos interruptivos previstos na nova lei, devendo o prazo ser contado da prática do fato;
  3. Co novo regime prescricional, que prevê o prazo de oito anos a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar o agente, não podendo ser aplicados os marcos interruptivos anteriormente previstos;
  4. Do novo regime prescricional é irretroativo, mas a pretensão na situação descrita está prescrita, considerando que transcorreram mais de cinco anos a contar da data do ilícito previsto na lei anterior;
  5. Eo novo regime prescricional é irretroativo, ainda que pudesse beneficiar a situação do agente, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva lei, de modo que o prazo na situação descrita deveria ser contado do momento em que o agente deixou o aludido cargo.
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GabaritoE — o novo regime prescricional é irretroativo, ainda que pudesse beneficiar a situação do agente, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva lei, de modo que o prazo na situação descrita deveria ser contado do momento em que o agente deixou o aludido cargo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Improbidade Administrativa e a Irretroatividade da Lei 14.230/2021

Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989 (Tema 1.199), firmou que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, ou seja, não se aplica a fatos ocorridos antes de sua publicação. Para atos anteriores, aplica-se a disciplina anterior, segundo a qual a prescrição da ação de improbidade só se inicia após o fim do exercício do cargo ou mandato. Assim, no caso de Mauro (fato em 2015, mandato até 2020), o prazo prescricional começou a correr em 2020, e a ação ajuizada em 2023 é tempestiva — por isso a letra E é a correta.

A banca cobra o entendimento cristalizado pelo STF sobre a retroatividade (ou não) das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no tocante à prescrição. É fundamental distinguir os dois regimes:

Critério

Regime Anterior (Lei 8.429/1992)

Novo Regime (Lei 14.230/2021)

Prazo

5 anos, contados do final do cargo/mandato ou do conhecimento do fato

5 anos, contados da data do ato

Aplicação temporal

Aos fatos anteriores à Lei 14.230/2021

Aos fatos posteriores (irretroativo)

Interrupção da prescrição

O exercício do cargo impede a fluência

Regra geral civil (art. 202 CC)

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato crer que o novo regime (mais benéfico para o agente) retroagiria para alcançar fatos anteriores, como ocorre no direito penal. Entretanto, o STF decidiu que a irretroatividade é a regra, mesmo que o novo prazo seja mais curto. A alternativa E é a única que conjuga corretamente a irretroatividade com a aplicação da regra de contagem do prazo a partir do final do cargo (regra anterior).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o novo regime prescricional deve retroagir para beneficiar o agente, mas com os marcos interruptivos anteriores. O STF, no Tema 1.199, declarou a irretroatividade do novo regime – ele não retroage, independentemente de benefício. Logo, a premissa de retroatividade já invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o novo regime é irretroativo quanto ao prazo, mas que os marcos interruptivos da nova lei se aplicam retroativamente. O STF não fez essa cisão: considerou todo o novo regime prescricional (prazo, causas de interrupção, etc.) irretroativo. Aplicar apenas os marcos interruptivos seria violar a irretroatividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona prazo de oito anos, que não é o previsto na nova lei (a Lei 14.230/2021 estabelece 5 anos como regra, com exceções). Além disso, repete o erro da retroatividade, já rejeitada pelo STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Até acerta ao dizer que o novo regime é irretroativo, mas erra ao concluir que a pretensão está prescrita por terem passado mais de cinco anos da data do ilícito. No regime anterior (aplicável ao caso), o prazo não conta da data do fato, mas sim do final do mandato (janeiro de 2020). Como a ação foi ajuizada em março de 2023, menos de 5 anos depois, não há prescrição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Expressa corretamente o entendimento do STF: o novo regime prescricional é irretroativo, mesmo que pudesse ser mais benéfico; portanto, aplica-se a regra anterior, que determina a contagem do prazo a partir do momento em que o agente deixou o cargo (janeiro de 2020). Com isso, a ação de 2023 está tempestiva.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E.

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