Questão de Direito Administrativo — Órgãos Públicos — FGV 2024
Direito Administrativo›Órgãos Públicos
Código
fg077887
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Diante de um ato administrativo que invade competência e funcionamento de uma Câmara de Vereadores, há a necessidade de demandar uma ação judicial. Surge uma dúvida no gabinete da Vereadora Ana Amora sobre a possibilidade de que ela própria demande a referida ação judicial.A respeito da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
AA Câmara de Vereadores não tem capacidade e legitimidade para ingressar com ação judicial, pois não tem personalidade jurídica.
BOs Vereadores, enquanto membros da casa legislativa, ostentam a condição de seu representante legal, detendo poderes para pleitear a ação em nome próprio, já que a Câmara dos Vereadores não tem personalidade jurídica.
CA Câmara de Vereadores tem legitimidade para demandar a ação judicial para preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão, pois tem personalidade judiciária.
DA Câmara de Vereadores tem personalidade jurídica e, assim, pode pleitear direitos próprios em nome próprio, como demandar ação judicial para preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão.
EOs Vereadores, enquanto membros da casa legislativa, têm personalidade judiciária para demandar ação judicial para preservar as competências ou o funcionamento da Câmara dos Vereadores.
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GabaritoC — A Câmara de Vereadores tem legitimidade para demandar a ação judicial para preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão, pois tem personalidade judiciária.
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Órgãos Públicos – Personalidade Judiciária da Câmara de Vereadores
Gabarito: letra C. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais (funcionamento, autonomia e independência do órgão). É o que consolidam a Súmula 525 do STJ e o Tema Repetitivo 348 do STJ, conforme transcrições abaixo.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 525
STJ Súmula 525:
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
STJ Tese Repetitivo 348:
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão."
Aspecto
Câmara de Vereadores
Vereador (individualmente)
Fundamento
Personalidade jurídica
Não possui
Não possui
Súmula 525 STJ
Personalidade judiciária
Possui (para direitos institucionais)
Não possui
Súmula 525 STJ
Legitimidade para ação judicial
Sim, para defender funcionamento, autonomia e independência
Não, em nome próprio
Tema Repetitivo 348 STJ
Representação em juízo
Pela própria Câmara (órgão)
Não detém poderes como representante legal
Jurisprudência consolidada
Órgão público
1Personalidade jurídica
Pessoa jurídica (Município)
Órgão (Câmara)
2Personalidade judiciária
Câmara de Vereadores
Direitos institucionais
Funcionamento
Autonomia
Independência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa nega totalmente a capacidade de a Câmara ajuizar ação. No entanto, embora a Câmara não tenha personalidade jurídica, ela possui personalidade judiciária e pode ir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais. Logo, o erro é afirmar que não tem capacidade nem legitimidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui aos vereadores a condição de representantes legais da Câmara e a possibilidade de agir em nome próprio. Isso é equivocado: a personalidade judiciária é do órgão (Câmara), não de seus membros individualmente. Os vereadores não detêm legitimidade autônoma para defender interesses da Câmara.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o entendimento consolidado: a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, e por isso possui legitimidade para demandar em juízo quando a ação visa preservar suas competências ou funcionamento (direitos institucionais).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Câmara tem personalidade jurídica, o que é incorreto. Ela detém apenas personalidade judiciária. A personalidade jurídica é da pessoa jurídica de direito público (o Município). A capacidade postulatória da Câmara é restrita à defesa de seus interesses institucionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui personalidade judiciária aos vereadores individualmente, o que não existe. A personalidade judiciária pertence ao órgão (Câmara) e não aos seus membros. Vereadores, como agentes públicos, não podem demandar em nome próprio para defender competências da Câmara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre personalidade jurídica e judiciária. A Câmara não é pessoa jurídica (não possui direitos próprios patrimoniais), mas tem capacidade processual (personalidade judiciária) para proteger suas prerrogativas institucionais. Outra armadilha é transferir essa capacidade para os vereadores individualmente – erro comum, pois o órgão é o titular da pretensão.