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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg077889
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Após o devido procedimento licitatório, a sociedade Begônia foi contratada pelo Município de São Paulo para a realização de uma obra de grande complexidade a ser realizada diretamente para o contratante, ou seja, que não diz respeito à serviço público.Sem a autorização do Poder Público ou previsão no edital ou no contrato, a contratada efetuou a subcontratação da sociedade Petúnia para a realização de parcela da obra, consistente na terraplanagem necessária para a continuidade da construção, que foi devidamente realizada.Ao tomar conhecimento de tal fato, a Administração se recusou a promover o pagamento pelas atividades atinentes ao objeto da subcontratação, sob o fundamento de que a avença está eivada de vícios.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Anão há vício na subcontratação, pois a relação que se estabelece entre a contratada e a subcontratada é regida pelo direito privado, de modo que não depende de previsão no edital e no contrato, tampouco da anuência da Administração.
  2. Bnão há vício na subcontratação, exatamente por conta da ausência de previsão no edital e no contrato, que exime a contratada da obrigação de obter autorização do Poder Público para tanto, na execução do objeto da avença.
  3. Chá vício na subcontratação, que não poderia ser realizada sem a anuência do Poder Público, mediante previsão no edital e no contrato, de modo que a Administração não deve pagar pelas respectivas atividades realizadas, pois dos atos nulos não se originam direitos.
  4. Dhá vício na subcontratação, que deveria ser precedida de autorização do Poder Público e licitação na modalidade concorrência, mas o pagamento pelas atividades realizadas deve ser efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
  5. Ehá vício da subcontratação, que apenas pode ser realizada até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração, mas o pagamento pelas atividades realizadas deve ser efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
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GabaritoE — há vício da subcontratação, que apenas pode ser realizada até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração, mas o pagamento pelas atividades realizadas deve ser efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

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Subcontratação em contratos administrativos – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. A subcontratação sem autorização da Administração é irregular (vício), mas o pagamento pelas atividades realizadas deve ser efetuado para evitar enriquecimento sem causa da Administração, conforme o art. 122 da Lei 14.133/2021 e o entendimento consolidado do STJ.

A base legal está no art. 122 da Lei 14.133/2021:

Art. 122Lei-14133

Art. 122 — "Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração."

A subcontratação sem autorização ou previsão no edital/contrato é irregular. No entanto, o STJ firmou o entendimento de que, mesmo em caso de subcontratação irregular, a Administração deve remunerar os serviços efetivamente prestados que a beneficiaram, sob pena de enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp 1.455.185/SP, entre outros). O contratado, porém, sujeita-se às sanções cabíveis.

Aspecto

Subcontratação irregular (caso concreto)

Fundamento legal/jurisprudencial

Consequência para a Administração

Vício na subcontratação

Sim, pois não houve autorização do Poder Público nem previsão no edital ou contrato

Art. 122 da Lei 14.133/2021 exige autorização administrativa para subcontratação

Ato irregular, sujeito a sanções contratuais

Obrigação de pagar

Sim, pelos serviços efetivamente prestados e que beneficiaram a Administração

STJ (AgInt no AREsp 1.455.185/SP): vedação ao enriquecimento sem causa

Deve pagar para evitar enriquecimento ilícito

Sanções aplicáveis

A contratada responde por descumprimento contratual

Art. 122 c/c arts. 155-156 da Lei 14.133/2021

Pode aplicar multas, advertência, suspensão, etc.

Natureza do regime

Público (contrato administrativo), não privado

Art. 122 exige autorização, diferindo do direito privado

Subordinação ao interesse público

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há vício, pois a subcontratação é regida pelo direito privado e independe de previsão no edital e anuência da Administração. Erro: a subcontratação em contratos administrativos submete-se ao regime público, exigindo autorização da Administração, conforme art. 122. A ausência de autorização torna o ato irregular.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a ausência de previsão no edital e contrato exime a contratada de obter autorização. Erro: a regra é justamente o contrário: a subcontratação depende de autorização, que pode ser estabelecida no edital ou contrato. A falta de previsão não autoriza a subcontratação; ela é vedada sem anuência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece o vício, mas conclui que a Administração não deve pagar porque atos nulos não geram direitos. Erro: embora a subcontratação irregular seja passível de nulidade, o STJ entende que o pagamento deve ser feito para evitar enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou dos serviços executados. O contratado pode sofrer sanções, mas o valor das obras realizadas deve ser quitado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Admite o vício e defende o pagamento, mas exige licitação na modalidade concorrência para a subcontratação. Erro: a subcontratação não exige nova licitação; depende apenas de autorização da Administração e limites estabelecidos. A concorrência é modalidade para a contratação principal, não para a subcontratação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente aponta que há vício na subcontratação (realizada sem autorização), mas determina que o pagamento pelas atividades realizadas deve ser efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Essa é a posição do STJ, que concilia a legalidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Conclusão: a subcontratação irregular gera vício, mas a Administração não pode se recusar a pagar pelos serviços efetivamente prestados que a beneficiaram. A alternativa E é a única que conjuga esses dois elementos.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra E.

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