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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg077891
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
No exercício de suas atribuições como Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, Roger foi questionado acerca da viabilidade de certa lei de efeitos concretos importar em responsabilização civil do Estado, mesmo que a sua constitucionalidade tenha sido reconhecida pelas vias pertinentes, à luz da doutrina e jurisprudência acerca do tema.A resposta correta de Roger ao aludido questionamento é a de que
  1. Anão é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas em nenhuma hipótese.
  2. Bnão é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas constitucionais, ainda que a lei seja de efeitos concretos.
  3. Cé possível a responsabilização civil do Estado pela edição de quaisquer normas, ainda que constitucionais e que não gerem danos anormais individualizáveis.
  4. Dé possível a responsabilização civil do Estado pela edição de leis de efeitos concretos, ainda que constitucionais, caso gerem danos anormais individualizáveis.
  5. Eé possível a responsabilização civil do Estado pela edição de lei de efeitos concretos que gerem danos anormais individualizáveis, apenas se reconhecida a inconstitucionalidade da norma.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de leis de efeitos concretos, ainda que constitucionais, caso gerem danos anormais individualizáveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos

Gabarito: letra D. O Estado pode ser civilmente responsabilizado pela edição de leis de efeitos concretos, mesmo que constitucionais, desde que tais leis gerem danos anormais e individualizáveis. Essa é a posição consolidada na doutrina e jurisprudência (STF, RE 596.962, RE 462.897), que admite a responsabilidade objetiva do Estado por atos lícitos quando causam prejuízos específicos e desproporcionais a determinados indivíduos.

A banca testa o conhecimento sobre os limites da responsabilidade civil estatal no campo legislativo. Não basta que a lei seja inconstitucional para gerar dever de indenizar; tampouco a constitucionalidade exclui, por si só, a possibilidade de reparação. O que importa é a presença de dano anormal e individualizável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas em nenhuma hipótese. Isso é falso, pois há casos, como os de leis de efeitos concretos, em que o Estado responde pelos danos causados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não é possível a responsabilização pela edição de normas constitucionais, ainda que a lei seja de efeitos concretos. Erro: a constitucionalidade da norma não é óbice à responsabilização; o que importa é a existência de dano anormal e individualizável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que é possível a responsabilização pela edição de quaisquer normas, ainda que constitucionais e que não gerem danos anormais individualizáveis. Sem dano, não há dever de indenizar. A responsabilidade exige a ocorrência de prejuízo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a correta. A edição de leis de efeitos concretos, mesmo constitucionais, pode gerar responsabilidade civil do Estado se causarem danos anormais e individualizáveis. Esse é o entendimento pacífico: o ato legislativo lícito, quando produz prejuízo específico e desproporcional, obriga o Estado a indenizar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Isso é incorreto, pois a responsabilidade por atos legislativos de efeitos concretos independe da declaração de inconstitucionalidade; basta o dano anormal e individualizável.

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha é associar a responsabilidade civil por atos legislativos à inconstitucionalidade da lei (alternativa E). Na verdade, mesmo leis constitucionais podem gerar dever de indenizar quando têm efeitos concretos e causam danos anormais a indivíduos determinados. O candidato deve lembrar que a responsabilidade objetiva do Estado por atos lícitos é exceção, mas está presente nessa hipótese.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, foque na distinção entre leis gerais e abstratas (que normalmente não geram indenização) e leis de efeitos concretos (que podem gerar). O critério decisivo é o dano anormal e individualizável, não a (in)constitucionalidade.

Gabarito: letra D.

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