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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2024

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg077895
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Os Municípios Lala, Lele, Lili, Lolo e Lulu estão alinhavando um protocolo de intenções para fins de instituir um consórcio público para desenvolver atividades de interesse comum de tais entes federativos, de modo que surgiram dúvidas quanto à necessidade de participação do Poder Legislativo na sua constituição.Acerca do tema, à luz disposto na Lei nº 11.107/2005, é correto afirmar que
  1. Anão há necessidade de ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, pois a criação da pessoa jurídica resultante do consórcio não depende de manifestação do Poder Legislativo.
  2. Bnão é possível incluir cláusula que preveja que o contrato em questão pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
  3. Ca ratificação, mediante lei, após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do consórcio público.
  4. Da ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções não pode ser realizada com reserva, ainda que aceita pelos demais entes subscritores.
  5. Eé dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — é dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios Públicos – Ratificação do Protocolo de Intenções (Lei nº 11.107/2005)

Gabarito: letra E. A Lei 11.107/2005, em seu art. 5º, §4º, dispensa a ratificação por lei do protocolo de intenções quando o ente federativo, antes de subscrevê-lo, já tiver disciplinado por lei sua participação no consórcio público. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei, especialmente quanto à exigência de ratificação, prazos e possibilidade de reservas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que não há necessidade de ratificação por lei é falsa. O art. 3º da Lei 11.107/2005 exige que o consórcio seja constituído por contrato, e o art. 5º determina que o protocolo de intenções deve ser ratificado por lei de cada ente. A criação de pessoa jurídica de direito público (associação pública) depende de lei, conforme art. 37, XIX, da CF. Logo, a participação do Poder Legislativo é indispensável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

É possível, sim, que apenas uma parcela dos entes subscritores do protocolo de intenções celebre o contrato. O art. 5º, §1º, permite que o ente não ratifique o protocolo; o §2º admite ratificação com reserva, desde que aceita pelos demais. Assim, o contrato pode ser celebrado apenas por aqueles que ratificaram, não havendo obrigatoriedade de participação de todos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo para ratificação sem necessidade de homologação é de dois anos, e não seis meses. O art. 5º, §3º, estabelece que a ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público. A alternativa troca o prazo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ratificação pode ser realizada com reserva, desde que aceita pelos demais entes subscritores. O art. 5º, §2º, é expresso nesse sentido. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato teor do art. 5º, §4º, da Lei 11.107/2005: se o ente federativo, antes de subscrever o protocolo de intenções, já houver disciplinado por lei a sua participação em consórcio público, fica dispensado da ratificação posterior. Isso evita a duplicidade de leis e agiliza a constituição do consórcio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo de seis meses (que não existe na lei) e o prazo correto de dois anos (alternativa C); também tenta fazer o aluno acreditar que a ratificação com reserva é proibida (alternativa D), quando a lei expressamente a permite. Fique atento a essas inversões.

NÃO CAIA NESSA!

Decore os quatro pontos do art. 5º: (1) ratificação obrigatória por lei; (2) possibilidade de não ratificar ou ratificar com reserva; (3) prazo de dois anos para ratificação sem homologação; (4) dispensa se já houver lei anterior disciplinando a participação. A banca costuma trocar prazos e inverter permissões.

Gabarito: letra E.

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