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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg077896
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Após ser regularmente investida no cargo de Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo, Doralina decidiu analisar quais condutas por ela praticadas no exercício de suas atribuições poderiam caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.Considerando o disposto na atual redação da Lei nº 8.429/2021, é correto afirmar que se enquadra na situação perquirida por Doralina
  1. Aa conduta dolosa de liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
  2. Ba conduta dolosa de perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
  3. Ca conduta dolosa de praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto na Constituição da República, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
  4. Da conduta culposa de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
  5. Ea conduta culposa de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
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GabaritoC — a conduta dolosa de praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto na Constituição da República, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa – atos contra os princípios (Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021)

Gabarito: letra C. Após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade passaram a exigir dolo (art. 1º, §1º, da LIA) e o art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios, também exige conduta dolosa e possui rol taxativo. A conduta de realizar publicidade que promova enaltecimento pessoal do agente com recursos públicos viola diretamente o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, §1º, CF) e enquadra-se no art. 11, inciso I (praticar ato visando fim proibido) ou em inciso específico. As demais alternativas ou descrevem condutas de outros artigos (arts. 9 e 10) ou são descritas como culposas, o que as torna inválidas.

A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa para todos os atos de improbidade. Portanto, qualquer conduta qualificada como "culposa" está automaticamente incorreta. Além disso, o rol do art. 11 é taxativo, e condutas como liberação irregular de parcerias (art. 10, XX) e percepção de vantagem para alienação por preço inferior (art. 9, III) pertencem a outros artigos.

Alternativa

Conduta descrita

Elemento subjetivo

Artigo correspondente

Enquadra-se no art. 11?

A

Liberar recursos de parcerias sem observar normas

Dolosa

Art. 10, XX (prejuízo ao erário)

❌ Não

B

Perceber vantagem para facilitar alienação por preço inferior

Dolosa

Art. 9, III (enriquecimento ilícito)

❌ Não

C

Publicidade com enaltecimento pessoal com recursos públicos

Dolosa

Art. 11 (violação a princípios)

✅ Sim

D

Facilitar incorporação de bens públicos a particulares sem formalidades

Culposa

Art. 10, XVI (prejuízo ao erário) – mas exige dolo

❌ Não (e ainda é culposa)

E

Nomear parentes (nepotismo)

Culposa

Art. 11 (violação a princípios) – mas exige dolo

❌ Não (descrita como culposa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de liberar recursos de parcerias sem estrita observância das normas ou influir para aplicação irregular é tipificada no art. 10, inciso XX, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário, não no art. 11. Embora seja dolosa (correto), o artigo está errado. Portanto, não responde à pergunta de Doralina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Perceber vantagem econômica para facilitar alienação de bem público por preço inferior ao valor de mercado é conduta de enriquecimento ilícito, prevista no art. 9, inciso III. Não se trata de ato contra os princípios, mas sim de ato que importa enriquecimento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita – praticar, com recursos do erário, ato de publicidade que promova inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, em contrariedade à Constituição – constitui violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, §1º, CF). Tal conduta, quando praticada com dolo, enquadra-se no art. 11 da LIA, que pune ações ou omissões dolosas que violem os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com rol taxativo que abrange essa hipótese. É a única alternativa que reúne os requisitos: dolo + conduta contra princípios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta é descrita como culposa (facilitar ou concorrer para incorporação de bens públicos sem formalidades), mas, após a Lei 14.230/2021, os atos de improbidade do art. 10 (prejuízo ao erário) exigem dolo. Além disso, não se trata de ato contra os princípios, mas sim de ato que causa prejuízo ao erário. Duplamente incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O nepotismo (nomeação de parentes) é, em tese, ato que viola os princípios da moralidade e impessoalidade, podendo ser enquadrado no art. 11. Contudo, a alternativa descreve a conduta como culposa, enquanto a lei atual exige dolo para todos os atos de improbidade. O erro está no elemento subjetivo, tornando a alternativa incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os três grupos de atos de improbidade: (i) art. 9 – enriquecimento ilícito; (ii) art. 10 – prejuízo ao erário; (iii) art. 11 – violação a princípios. Após a Lei 14.230/2021, todos exigem dolo e os incisos do art. 11 são taxativos. Na prova, desconfie de alternativas que mencionam "conduta culposa" – elas estão automaticamente erradas.

Gabarito: letra C.

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