Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — FGV 2024
Direito Administrativo›Poder de polícia
Código
fg077897
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O ente federativo competente pretende realizar a delegação do exercício do poder de polícia, notadamente as funções de ordem de polícia e de sancionamento, para determinada pessoa jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública, que atua em regime de concorrência e que distribui lucro entre os seus acionistas.Nesse caso, à luz da orientação firmada pelos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
Anão é cabível a delegação das aludidas funções relacionadas ao exercício do poder de polícia para a mencionada pessoa jurídica, diante das peculiaridades apontadas.
Bé cabível a delegação das aludidas funções relacionadas o exercício do poder de polícia para a mencionada pessoa jurídica, mediante previsão em lei.
Cé cabível apenas a delegação da função atinente à ordem de polícia para a mencionada pessoa jurídica, mediante previsão em lei.
Dé cabível apenas a delegação da função de sancionamento do poder de polícia para a mencionada pessoa jurídica, mediante previsão em lei.
Enão é cabível a delegação de nenhuma função atinente ao exercício do poder de polícia a qualquer pessoa jurídica de direito privado, integrante ou não da Administração Pública.
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GabaritoA — não é cabível a delegação das aludidas funções relacionadas ao exercício do poder de polícia para a mencionada pessoa jurídica, diante das peculiaridades apontadas.
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Delegação do poder de polícia
Gabarito: letra A. Segundo a orientação firmada pelo STF (RE 633.782, Tema 532), a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado é constitucional apenas para aquelas que integram a Administração Pública indireta, tenham capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e atuem em regime não concorrencial. A entidade descrita no enunciado – pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública, atua em concorrência e distribui lucro – não se enquadra nesses requisitos, sendo incabível a delegação das funções de ordem e sancionamento.
O STF, ao julgar o RE 633.782, firmou a seguinte tese: é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Dessa decisão, extrai-se que apenas as fases de consentimento, fiscalização e sanção podem ser delegadas, mas nunca a fase de ordem (legislação). Além disso, a entidade delegatária deve preencher cumulativamente os requisitos mencionados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que não é cabível a delegação das funções de ordem e sancionamento para a mencionada pessoa jurídica, diante das peculiaridades apontadas. De fato, a entidade descrita não se enquadra nos requisitos do STF (não integra a Administração indireta, atua em concorrência e distribui lucro), logo a delegação é inadmissível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é cabível a delegação para a pessoa jurídica mediante previsão em lei. Contudo, mesmo com lei autorizativa, a entidade descrita não preenche os requisitos jurisprudenciais (não é integrante da Administração indireta, atua em concorrência e distribui lucro). A lei não pode suprir essas condições materiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é cabível apenas a delegação da função de ordem de polícia. Isso é duplamente errado: primeiro, a função de ordem (legislativa) não pode ser delegada a nenhuma entidade privada; segundo, a entidade descrita não atende aos requisitos para delegação de qualquer fase.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é cabível apenas a delegação da função de sancionamento. Embora a sanção possa ser delegada em tese, a entidade descrita não cumpre os requisitos do STF (não integra a Administração indireta, etc.), tornando inviável a delegação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não é cabível a delegação de nenhuma função atinente ao poder de polícia a qualquer pessoa jurídica de direito privado, integrante ou não da Administração Pública. Essa afirmação é excessivamente ampla, pois o STF admite a delegação para entidades da Administração indireta que preencham os requisitos (capital majoritariamente público, não concorrencial, etc.). Portanto, a alternativa erra ao generalizar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de o candidato saber que há possibilidade de delegação de algumas fases do poder de polícia (consentimento, fiscalização e sanção) a entes privados, mas esquece de verificar se a entidade descrita se enquadra nos rígidos critérios fixados pelo STF (integrar a Administração indireta, capital majoritariamente público, regime não concorrencial). A entidade do enunciado é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração, atua em concorrência e distribui lucro – o que a exclui automaticamente.
MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário