Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg077929
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
João, servidor público do Estado X, após preenchidos os requisitos legais, solicitou ao órgão que detém competência para adotar as providências imprescindíveis à promoção de servidores públicos estaduais, a sua progressão funcional na carreira. No entanto, como o Estado X superou os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, o pedido de João foi indeferido.Sobre a hipótese descrita, é correto afirmar que
AJoão não tem direito à progressão, pois a ausência de dotação orçamentária prévia impede a aplicação da progressão no exercício financeiro.
BJoão não tem direito à progressão, uma vez que a evolução funcional não significa a imediata implementação das referidas progressões, porquanto devem estar acompanhadas de estimativa de impacto na folha e do preparo orçamentário e financeiro.
Co Estado X está correto, visto que a Lei de Responsabilidade Fiscal desautoriza a progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais nos casos em que o Poder Público atinge o limite global para a despesa com o pessoal.
DJoão tem direito à progressão funcional, pois os limites globais com despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se aplicam aos servidores públicos, apenas aos cargos de comissão.
Eo Estado X está incorreto, pois a progressão é um direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoE — o Estado X está incorreto, pois a progressão é um direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Despesas com pessoal e exceções da LRF
Gabarito: letra E. A progressão funcional, quando decorrente de lei, constitui obrigação legal e, portanto, está excluída das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os casos em que os limites de despesa com pessoal são ultrapassados. Logo, o indeferimento do pedido de João foi incorreto.
A banca testa o conhecimento sobre as exceções previstas na LRF. O art. 22, parágrafo único, V, da LRF dispõe que as vedações para concessão de vantagens, reajustes, criação de cargos etc. não se aplicam às despesas decorrentes de obrigação legal. A progressão funcional, sendo direito subjetivo do servidor previsto em lei, enquadra-se nessa exceção. Portanto, mesmo que o Estado tenha ultrapassado os limites globais de despesa com pessoal, não pode negar o direito de João.
Instituto
Direito à progressão funcional
Fundamento legal na LRF
Consequência do indeferimento
Progressão funcional (obrigação legal)
Sim, é direito subjetivo do servidor
Art. 22, parágrafo único, V – exceção para despesas decorrentes de obrigação legal
Indeferimento incorreto
Limites globais de despesa com pessoal
Não impedem a progressão
Art. 22 – vedações não se aplicam a obrigações legais
Estado não pode negar o direito
Exigência de dotação orçamentária prévia
Não se aplica à progressão
Art. 16 – aplica-se a criação/expansão de ações, não a obrigações legais
Ausência de dotação não é obstáculo
Estimativa de impacto e preparo orçamentário
Não é requisito para progressão
Art. 16 – condicionante para novas despesas, não para direitos já previstos em lei
Não impede a progressão
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ausência de dotação orçamentária prévia impede a progressão. No entanto, a progressão funcional é uma obrigação legal; a LRF não exige dotação específica para o seu cumprimento imediato, pois ela já decorre de lei. Além disso, o art. 22, parágrafo único, V, exclui essas despesas das vedações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a regra geral de criação de despesas (art. 16 da LRF) com a hipótese de progressão. A exigência de estimativa de impacto e preparo orçamentário aplica-se à criação ou expansão de ações governamentais, e não ao cumprimento de obrigação legal já existente. A progressão é direito adquirido e não está sujeita a essa condicionante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF não desautoriza a progressão funcional quando os limites são ultrapassados. Pelo contrário, ela excetua as obrigações legais, como a progressão, conforme o art. 22, parágrafo único, V. Portanto, o Estado não pode se valer do limite para negar o direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os limites globais de despesa com pessoal da LRF aplicam-se a todos os servidores públicos, incluindo os efetivos, e não apenas aos cargos em comissão. A afirmação é flagrantemente contrária à lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a progressão funcional é direito subjetivo decorrente de determinação legal e está compreendida na exceção prevista na LRF (art. 22, parágrafo único, V). Assim, o indeferimento do pedido de João foi incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a crer que, uma vez ultrapassado o limite de despesa com pessoal, nenhuma vantagem pode ser concedida. Porém, a LRF ressalva as obrigações legais, como a progressão funcional. Fique atento a essa exceção!