Improbidade Administrativa – Honorários Sucumbenciais
Gabarito: letra A. Segundo o art. 23-B, §2º da Lei 8.429/1992, a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência da ação de improbidade exige a comprovação de má-fé. Nenhuma das demais alternativas corresponde à previsão legal.
Art. 23-B, §2Lei-8429
"Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Condiz exatamente com o texto do art. 23-B, §2º: a condenação em honorários sucumbenciais depende da comprovação de má-fé do autor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não estabelece a existência de montantes excessivos como condição para condenação em honorários. O critério é unicamente a má-fé.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ausência de provas satisfatórias não é mencionada pela lei como requisito para honorários sucumbenciais. A improcedência, por si só, não gera condenação; apenas quando há má-fé.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O tempo excessivo para conclusão do processo não é fator previsto para a condenação em honorários. A lei não vincula a demora a tal consequência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato de a ação envolver atos que ensejem enriquecimento ilícito não altera a regra dos honorários. Ainda que o mérito seja sobre enriquecimento ilícito, a improcedência só gera honorários se comprovada má-fé.
Fechamento: A questão cobra a literalidade do art. 23-B, §2º da Lei de Improbidade Administrativa. Memorize: improcedência + má-fé = honorários sucumbenciais; sem má-fé, não há condenação.
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