Improbidade Administrativa: Revelia e Reexame Necessário
Gabarito: letra B. A ação de improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021), possui regras próprias que afastam dois institutos comuns no processo civil: a presunção de veracidade decorrente da revelia e o reexame necessário. O art. 17, §19 da LIA veda expressamente a aplicação do efeito material da revelia, e o STJ consolidou o entendimento de que não cabe remessa necessária nas ações de improbidade. A alternativa B é a única que reconhece corretamente ambas as exclusões.
A banca testa o conhecimento das particularidades processuais da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após a reforma de 2021. O candidato deve lembrar que o §19 do art. 17 foi incluído para evitar que a revelia automaticamente favorecesse o autor, e que o reexame necessário não se aplica porque a ação é proposta contra o agente, não contra a Fazenda Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "há reexame necessário na ação de improbidade administrativa, porém é vedada a aplicação do efeito material da revelia". A segunda parte está correta (vedação da revelia), mas a primeira é falsa: não existe reexame necessário nas ações de improbidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e ausência de previsão legal. Portanto, a alternativa como um todo é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Não há nem aplicação do efeito material da revelia nem reexame necessário na ação de improbidade administrativa." É a assertiva perfeita: o art. 17, §19 da Lei 8.429/1992 dispõe que não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; e o reexame necessário não é cabível, pois a ação não visa condenar o poder público, mas o agente ímprobo. O STJ, no REsp 1.145.383/PR (Tema 435), firmou que não há remessa necessária nas ações de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"À ação de improbidade administrativa se aplicam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, bem como o reexame necessário." Ambos os institutos são inaplicáveis, conforme demonstrado. A alternativa inverte completamente a regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Embora se aplique o efeito material da revelia na ação de improbidade administrativa, o reexame necessário não é aplicável, por disposição expressa da Lei nº 8.429/1992." A primeira parte é falsa: o efeito material da revelia (presunção de veracidade) é vedado pelo art. 17, §19. A segunda parte, sobre reexame, está correta, mas a afirmação como um todo é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Quando do julgamento dos embargos de declaração, poderá o juiz julgar procedente o pedido, condenando João em tipo diverso daquele definido na petição inicial pelo Ministério Público." Os embargos de declaração têm finalidade restrita: esclarecer obscuridade, omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC). Não podem alterar o mérito da decisão, muito menos condenar por tipo diverso do inicialmente imputado. Além disso, isso violaria o princípio da correlação entre acusação e sentença.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra B.