Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — FGV 2024
Direito Administrativo›Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
fg078167
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Município Alfa recebeu diversos requerimentos escritos de potenciais interessados em obter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), visando à celebração de parcerias com o Poder Público.Nesse cenário, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/1999, é correto afirmar que a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderá ser concedida a uma
Aentidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.
Bassociação privada que promove o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.
Corganização partidária, inclusive suas fundações.
Dassociação de classe.
Ecooperativa.
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GabaritoB — associação privada que promove o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.
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Lei nº 9.790/1999: Qualificação como OSCIP
Gabarito: letra B. A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pode ser concedida a associação privada que promova o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 3º, VIII, da Lei 9.790/1999 elenca essa finalidade como apta à qualificação, e a entidade não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 2º da mesma lei.
A questão exige conhecimento das vedações expressas no art. 2º da Lei nº 9.790/1999 e das finalidades permitidas no art. 3º. As alternativas A, C, D e E correspondem a entidades expressamente excluídas da qualificação, enquanto a alternativa B descreve uma finalidade prevista no art. 3º, VIII, sem incidir nas vedações.
Art. 2Lei-9790
Art. 2º — Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I — as sociedades comerciais;
II — os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III — as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV — as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V — as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI — as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII — as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII — as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX — as organizações sociais;
X — as cooperativas;
XI — as fundações públicas;
XII — as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII — as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º — A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: [...] VIII — promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
Entidade / Situação
Previsão Legal (Lei 9.790/1999)
Qualificação como OSCIP?
Fundamento
Entidade de benefício mútuo para círculo restrito (alternativa A)
Art. 2º, V – vedação expressa
Não
Vedação legal
Associação privada que promove desenvolvimento econômico/social e combate à pobreza (alternativa B)
Art. 3º, VIII – finalidade permitida; não incide nas vedações do art. 2º
Sim
Finalidade apta e ausência de vedação
Organização partidária ou suas fundações (alternativa C)
Art. 2º, IV – vedação expressa
Não
Vedação legal
Associação de classe (alternativa D)
Art. 2º, II – vedação expressa
Não
Vedação legal
Cooperativa (alternativa E)
Art. 2º, X – vedação expressa
Não
Vedação legal
Alternativa A — ❌ Incorreta
Entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios é expressamente vedada pelo art. 2º, V, da Lei 9.790/1999. Esse tipo de entidade visa benefícios exclusivos a um grupo fechado, contrariando o caráter de interesse público exigido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Associação privada que promove o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza está em conformidade com o art. 3º, VIII, da Lei 9.790/1999, que prevê essa finalidade como apta à qualificação. Além disso, não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 2º, desde que seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e atenda aos demais requisitos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Organização partidária, inclusive suas fundações, é vedada pelo art. 2º, IV, da Lei 9.790/1999. Partidos políticos e suas fundações têm finalidades político-partidárias, não se confundindo com as atividades de interesse público não exclusivas do Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Associação de classe é vedada pelo art. 2º, II, da Lei 9.790/1999, que exclui sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional. Essas entidades representam interesses corporativos, não o interesse geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cooperativa é vedada pelo art. 2º, X, da Lei 9.790/1999. Embora cooperativas possam ter fins sociais, a lei excluiu expressamente essa forma jurídica da qualificação como OSCIP.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre OSCIP, memorize as vedações do art. 2º da Lei 9.790/1999. Elas são numerosas e frequentemente cobradas. As finalidades permitidas (art. 3º) são amplas, mas as vedações restringem o universo de entidades qualificáveis. Treine com questões para fixar cada inciso.